26/03/2026

Juíza suspende aumento de IRPJ e CSLL para sociedades de advogados no lucro presumido

Fonte: Migalhas quentes
A juíza Federal Julia Cavalcante Silva Barbosa, da 7ª vara Cível de São Paulo,
suspendeu aumento de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL
para sociedades de advogados optantes pelo lucro presumido, ao considerar que
a medida promoveu majoração indireta da carga tributária.
Cobrança indevida
Em mandado de segurança, a OAB/SP alegou que a LC 224/25, sob o argumento
de ajuste fiscal, reduziu incentivos e benefícios tributários, mas incluiu
indevidamente o lucro presumido nesse rol.
Sustentou que a norma ampliou artificialmente a base de cálculo dos tributos ao
impor acréscimo de 10% nos percentuais de presunção, o que, na prática,
equivaleria ao aumento de alíquotas sem observar limitações constitucionais.
A entidade também argumentou que o lucro presumido não é benefício fiscal,
mas método legítimo de apuração da base de cálculo, previsto no art. 44 do CTN,
utilizado como forma de simplificação tributária.
Desvio de finalidade
Ao analisar o caso, a magistrada explicou que a nova legislação foi editada no
intuito de reduzir os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza
tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União.
Observou, porém, que o lucro presumido é um método de apuração de base
de cálculo, e que ao aumentar a margem de presunção e equiparar a sistemática
do lucro presumido a um benefício fiscal, o legislador acabou por transformar a
regra de apuração do tributo para fins arrecadatórios.
Nesse sentido, para a juíza, a nova legislação alterou a sistemática do lucro
presumido ao equipará-lo a benefício fiscal, desvirtuando sua natureza
jurídica. Conforme afirmou, a base de cálculo presumida constitui critério legal
de apuração e não pode ser modificada com finalidade arrecadatória.
Assim, apontou desvio de finalidade na ampliação da margem de presunção para
elevar a arrecadação.
"Ao aumentar a margem de presunção e equiparar a sistemática do
lucro presumido a um benefício fiscal, o legislador acaba por subverter a regra de
apuração do tributo para fins arrecadatórios", declarou.
Também mencionou entendimento do STJ no sentido de que o lucro presumido
é modalidade simplificada de apuração, baseada em percentuais aplicados sobre
a receita bruta, sem deduções.
Por fim, entendeu que a medida compromete a segurança jurídica ao permitir
que o Fisco utilize conceitos distintos para a mesma situação com o objetivo de
ampliar a base tributável.
Diante disso, e com base na presença do fumus boni juris e do periculum in mora,
suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários decorrentes da majoração de
10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para sociedades de
advogados enquadradas no lucro presumido, até decisão final do processo.
· Processo: 5004598-12.2026.4.03.6100