Juíza reconhece direito de empresa à restituição em dinheiro de crédito de ICMS
Fonte: Migalhas quentes
Em mandado de segurança, a juíza de Direito Milena Flores Ferraz Cintra, da 3ª
vara da Fazenda Pública da Capital/PE, reconheceu o direito de empresa à
restituição em dinheiro de saldo credor de ICMS acumulado em sua escrita fiscal.
A magistrada entendeu que a manutenção formal do cadastro da contribuinte
como “ativo” não impede a restituição quando demonstrada a impossibilidade
fática de aproveitamento do crédito por compensação ou em operações futuras.
Entenda o caso
A empresa impetrou mandado de segurança contra ato do gerente da Unidade
de Análise de Processos Fiscais - UNAP-DAS da Sefaz/PE, após ter pedido
administrativo de restituição de saldo credor de ICMS indeferido.
Segundo a impetrante, que atua no ramo de fabricação e comércio de
embalagens plásticas, o crédito foi acumulado em razão de operações realizadas
em Pernambuco e estava registrado em sua escrituração fiscal.
A contribuinte afirmou estar em processo de encerramento das atividades da filial
no Estado, o que impediria o aproveitamento do saldo em operações futuras. Por
isso, com base no artigo 49, inciso I, alínea “c”, da lei estadual 10.654/91, pediu a
restituição do valor em dinheiro.
A Sefaz/PE negou o pedido sob o argumento de que a legislação estadual não
previa a restituição nessa modalidade. No mandado de segurança, a empresa
sustentou que a negativa violava o princípio da não cumulatividade do ICMS e
poderia gerar enriquecimento ilícito do Estado. Subsidiariamente, pediu
autorização para transferir o crédito a outra empresa em operação em
Pernambuco.
Em defesa, o Estado alegou inadequação do mandado de segurança, por
entender que a apuração da liquidez e certeza do crédito exigiria dilação
probatória. Também afirmou que a ação estaria sendo usada como substitutivo
de cobrança. No mérito, sustentou que a empresa ainda constava como “ativa”
perante a Sefaz/PE e que o valor indicado, de R$ 2.151.076,81, havia sido apurado
unilateralmente, sem auditoria fiscal.
Cadastro ativo não afasta restituição se houver encerramento das atividades
Ao analisar o caso, a juíza rejeitou as preliminares do Estado e considerou
adequado o mandado de segurança para discutir o direito à restituição em
dinheiro, sem substituir a necessária auditoria fiscal sobre o valor do crédito.
A magistrada também afastou a alegação de que a ação seria uma cobrança
disfarçada. Segundo ela, a empresa buscava o reconhecimento da ilegalidade da
negativa administrativa e o processamento do pedido de restituição conforme a
lei estadual, não o pagamento imediato de quantia líquida.
No mérito, destacou que o crédito de ICMS decorre da não cumulatividade do
imposto e não constitui benefício fiscal. Assim, quando o contribuinte não tem
mais como aproveitar o saldo em operações futuras, a retenção indefinida dos
valores pelo Estado viola a lógica do tributo.
Para a magistrada, a Sefaz/PE adotou interpretação excessivamente formalista ao
negar o pedido apenas porque a empresa ainda tinha cadastro ativo. Segundo a
decisão, a impossibilidade prevista na lei também se configura quando há
demonstração fática do encerramento das atividades operacionais capazes de
gerar débitos futuros de ICMS.
Com esse entendimento, a juíza declarou o direito da empresa à restituição em
dinheiro do saldo credor de ICMS e determinou que a UNAP-DAS da Sefaz/PE dê
prosseguimento ao processo administrativo. O pagamento, contudo, ficou
condicionado à prévia apuração administrativa da liquidez e certeza do montante,
com garantia do contraditório.
O pedido subsidiário de transferência do crédito a terceiros foi julgado
prejudicado.
O escritório Martinelli Advogados atua pela empresa.
· Processo: 0129276-13.2024.8.17.2001