Juíza de Goiânia concede liminar para clínica recolher ISS fixo
Fonte: Consultor Jurídico
Sociedades de profissionais liberais devem recolher o Imposto Sobre Serviços
(ISS) de forma fixa, calculado com base no número de habilitados, nos termos
do artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968, mesmo se houver
restrições ao regime diferenciado na norma tributária municipal.
Com esse entendimento, a juíza Raquel Rocha Lemos, da 3ª Vara da Fazenda
Pública Municipal de Goiânia, concedeu liminar para reconhecer o direito de
uma clínica médica operada por uma sociedade limitada uniprofissional a
recolher ISS fixo.
O médico responsável pela empresa acionou a Justiça depois de a Secretaria da
Fazenda de Goiânia negar seu enquadramento no regime de tributação fixa
previsto pelo Decreto-Lei 406/1968.
A autoridade entende que, por se tratar de sociedade limitada, o imposto deve
ser recolhido sob a alíquota de 3,5% do serviço prestado, conforme o Código
Tributário do Município de Goiânia.
O autor argumentou que a firma está registrada como “sociedade empresária
limitada” e que faz jus aos requisitos para o recolhimento do ISS por meio de
valor fixo.
Em sua decisão, a magistrada entendeu que estão presentes os requisitos
exigidos pelo artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009 para a concessão de
liminar: fundamentação relevante e possibilidade de lesão irreparável ao direito
alegado.
“Podem ser enquadrados no regime diferenciado de recolhimento do ISS os
profissionais integrantes de uma mesma sociedade (i) de natureza não
empresarial, que (ii) desempenhem atividades especializadas e regulamentadas
em lei (médicos, advogados, dentistas, arquitetos, contadores, engenheiros etc.,
desde que assumam (iii) a responsabilidade pessoal pelo serviço prestado”,
escreveu.
“No caso em comento, a sociedade empresária impetrante é composta por um
único sócio, cuja responsabilidade é pessoal e limitada. Na hipótese, cumpridos
os requisitos legais do parágrafo 3º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/1968, deve
ser assegurado à impetrante o recolhimento do ISS devido no regime
diferenciado das sociedades uniprofissionais.”
O advogado Frederico Batista Dos Santos Medeiros representou a clínica.
Processo 5498796-17.2025.8.09.0051