22/04/2026

Juiz suspende multa por compensação tributária via sistema da Receita

Fonte: Migalhas quentes
O juiz Federal Claudio Cezar Cavalcantes, da 2ª vara Cível e Criminal da SSJ de
Araguaína/TO, suspendeu multa de 150% aplicada pela Receita Federal e afastou os
efeitos de representação penal ao entender que não houve indícios de fraude em
compensação tributária com precatórios por meio de sistema da Fazenda.
A decisão foi proferida em mandado de segurança impetrado por empresa que utilizou
créditos oriundos de precatórios adquiridos por cessão para quitar débitos tributários
via PER/DCOMP - Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e
Declaração de Compensação.
Posteriormente, a Receita Federal lavrou auto de infração no valor de R$ 461,7 mil sob
alegação de compensação indevida com falsidade de declaração, além de encaminhar
representação fiscal para fins penais.
Na ação, a empresa sustentou que exerceu direito previsto no art. 100, § 11, da
Constituição, incluído pela EC 113/21, que autoriza o uso de créditos próprios ou
adquiridos para compensação tributária.
Alegou ainda que os créditos eram líquidos, certos e reconhecidos judicialmente, e que
eventual inconsistência decorreu de limitações do sistema eletrônico da Receita.
Também argumentou inexistência de dolo, fraude ou falsidade, além de invocar o
entendimento do STF no Tema 736, segundo o qual a multa isolada não pode ser
aplicada automaticamente quando não há ato ilícito.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a penalidade foi aplicada com base na
negativa de homologação das compensações declaradas, sem demonstração concreta
de má-fé.
Nesse ponto, reforçou que o Supremo fixou no Tema 736 o entendimento de que “é
inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de
homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão
para propiciar automática penalidade pecuniária”.
O magistrado também observou que a a mera inexistência de crédito informado de
direito creditório não caracteriza, por si só, falsidade de declaração, sendo necessária a
comprovação de dolo para justificar a penalidade.
Diante disso, reconheceu a presença dos requisitos para concessão da liminar, como
probabilidade do direito e risco de dano, especialmente pela possibilidade de cobrança
imediata, inscrição em dívida ativa e impacto nas atividades empresariais.
Ao final, determinou a suspensão da exigibilidade da multa e proibiu a adoção de
medidas de cobrança. Também suspendeu a representação penal, além de garantir a
emissão de certidão de regularidade fiscal.
O escritório Mário Augusto Rodrigues Nunes Sociedade Individual de Advocacia atua
pelo contribuinte.
O processo tramita sob segredo de Justiça.
Processo: 1000203-61.2026.4.01.4302