Juiz extingue execução por documento sem assinatura identificável
Fonte: Migalhas quentes
O juiz de Direito Carlos Alberto de Faria, da 2ª vara Cível de Sete Lagoas/MG,
extinguiu execução proposta por instituição financeira ao concluir que o
contrato juntado aos autos não preenchia os requisitos legais para ser
considerado título executivo extrajudicial.
Na ação, a executada alegou que não havia título apto a embasar a cobrança,
sustentou a existência de juros abusivos e pediu a extinção do processo ou o
reconhecimento de excesso no valor exigido. A instituição financeira, por sua
vez, defendeu a validade do documento, afirmando tratar-se de cédula de
crédito bancário.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que, embora a cédula de crédito
bancário seja reconhecida pelo art. 28 da lei 10.931/04 como título executivo
extrajudicial, o instrumento apresentado não atendia aos requisitos essenciais,
incluindo a própria denominação de cédula de crédito.
Segundo o juiz, o documento correspondia, na verdade, a um contrato de
crédito automático, sem assinatura identificável, sem certificação por autoridade
credenciadora e sem qualificação das partes adequada .
Na sentença, registrou que "não se depreende, nele, assinatura digital da embargante,
tampouco certificação por parte de autoridade certificadora legalmente constituída",
destacando ainda a ausência de identificação correta dos contratantes.
O juiz citou precedente semelhante do próprio TJ/MG envolvendo a mesma
instituição financeira, no qual também se reconheceu a inexistência de título
executivo quando não era possível verificar a identificação do signatário.
Diante dos elementos, concluiu que o documento careceu dos requisitos
essenciais para que seja considerado título executivo.
Por fim, extinguiu a execução, declarando insubsistente qualquer penhora
realizada, e determinou o cancelamento de pesquisas e atos de constrição de
bens.
O escritório GCDR Advocacia atua pela executada.
· Processo: 5008317-46.2024.8.13.0672