Juiz exclui taxa de entrega da base de cálculo de tributos de restaurante
Fonte: Consultor Jurídico
O Supremo Tribunal Federal entende que receitas são apenas os valores que se
incorporam de modo definitivo ao patrimônio do contribuinte. Desse modo, a
taxa de entrega é receita exclusiva das plataformas que prestam esse serviço, e
não dos parceiros, como restaurantes, que apenas recebem o valor líquido da
venda. Por isso, esses valores não podem compor a base de cálculo de tributos
federais para os tomadores de serviço.
Com base nesse entendimento, o juiz Renato Coelho Borelli, da 4ª Vara Federal
Cível do Distrito Federal, determinou que a Receita Federal não inclua os
valores retidos por plataformas de entrega na base de cálculo dos tributos
federais recolhidos por um restaurante.
O contribuinte ingressou com o mandado de segurança buscando o
reconhecimento de seu direito de computar como receita e faturamento apenas
os valores efetivamente recebidos, já deduzidas as comissões e taxas das
plataformas.
O restaurante sustentou nos autos a ilegalidade da exigência fiscal de inclusão
desses montantes, sob o fundamento de que tais valores não integram seu
patrimônio, uma vez que constituem receita própria das plataformas.
Ao analisar o pedido de liminar, Borelli citou o julgamento do STF na chamada
“tese do século” — Tema 69 de repercussão geral, fixado no RE 574.706. A
corte firmou, na ocasião, o entendimento de que o ICMS não compõe a base
de cálculo do PIS e da Cofins por não representar receita do contribuinte, mas
mero ingresso destinado ao Fisco.
O juiz aplicou a premissa desse precedente — a exclusão de valores que não
configuram riqueza própria — ao caso. Segundo concluiu o Borelli, a
continuidade dessa exigência fiscal poderia comprometer a atividade econômica
do restaurante, além de sujeitá-lo a autuações e execuções fiscais indevidas.
“A exigência fiscal, portanto, viola o conceito constitucional de receita ao criar
base de cálculo artificial e desproporcional, impondo tributação sobre valores
que jamais se incorporam ao patrimônio da contribuinte”, afirmou o juiz.
O advogado Gabriel Sales Resende Salgado representou o contribuinte na
ação.
MS 1131790-36.2025.4.01.3400