03/07/2025

Juiz aplica lei que dispensa advogado de pagamento antecipado de custas processuais

Por: Isabella Cavalcante
Fonte: Consultor Jurídico
O juiz Marco Antônio Preis, da 1ª Vara Cível de Novo Hamburgo (RS), aplicou
a nova lei (Lei nº 15.109/2025) para isentar os advogados de pagamento
adiantado de custas processuais nas execuções e nos cumprimentos de sentença.
O magistrado retificou uma decisão dada anteriormente por ele mesmo para,
em nova decisão, reconhecer o novo texto.
O projeto que deu origem à lei foi aprovado pelo Congresso em fevereiro, e a
norma foi promulgada em março. A ideia é evitar um ônus adicional ao
advogado que tem de entrar na Justiça para receber honorários devidos pelo
seu representado.
Pela norma anterior, a parte que entrasse com uma ação seria responsável por
pagar, de forma antecipada, as custas processuais.
“Trata-se de norma de natureza processual, dotada de aplicabilidade imediata,
devendo incidir nos processos em curso, inclusive na fase de cumprimento
provisório de sentença, desde que ainda não tenha havido o recolhimento das
custas”, afirmou o magistrado.
“A norma confere tratamento específico para ações e execuções relacionadas a
honorários advocatícios, atribuindo ao réu ou executado a responsabilidade
pelo pagamento das custas ao final do processo, se tiver dado causa à demanda.”
Para a advogada Arina Vale, da área de Prevenção de Litígios e Recuperação
de Créditos do escritório Albuquerque Melo, “a remuneração do advogado não
pode ser inviabilizada por entraves processuais que contradizem o próprio
espírito do CPC. Essa vitória reafirma nosso compromisso com a defesa técnica
dos interesses da advocacia, inclusive em benefício da própria classe”.
Já para Renata Belmonte, de Recuperação de Créditos do Contencioso Cível
do mesmo escritório, a decisão abre um precedente importante. “Com esse
reconhecimento judicial, reforçamos a tese de que o ônus das custas em ações
de execução de honorários deve recair sobre a parte inadimplente, e não sobre
os advogados que buscam apenas o recebimento do que lhes é devido por
sentença transitada em julgado”.
Processo 5000818-71.2025.8.21.0019