Judiciário começa a aplicar o Marco Legal dos Seguros
Por: Luiza Calegari
Fonte: Valor Econômico
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou, pela primeira vez, o Marco Legal dos
Seguros (Lei nº 15.040, de 2024) e validou a possibilidade de uma seguradora
buscar indenização em nome de um segurado em caso de transporte de
mercadoria - a chamada sub-rogação. No caso, porém, a seguradora, segundo
os ministros, perdeu o direito por ter ajuizado a ação depois do prazo legal.
A decisão da 3ª Turma é importante, segundo especialistas, e indica que a nova
lei “começa a pegar”. Levantamento feito pelo escritório Lefosse Advogados
mostra que o Judiciário já vinha aplicando os princípios da norma mesmo antes
do início de sua vigência, em dezembro de 2025.
No STJ, o caso era da Fairfax Brasil Seguros Corporativos. Ela buscava
ressarcimento pela perda total, durante translado marítimo, de um equipamento
de transporte de cimento usado na construção civil. A companhia cobriu o
prejuízo do segurado pelo acidente ocorrido e foi ao Judiciário para ser ressarcida
pela empresa que operava o navio.
O objeto do julgamento do STJ era o prazo prescricional para o pedido. Mas para
definir essa questão, o colegiado precisou analisar a legitimidade da sub-rogação
- ou seja, se a seguradora poderia assumir o papel do segurado para cobrar a
dívida do responsável pelo acidente.
Com base no artigo 786 do Código Civil, que já foi revogado, e da previsão do
artigo 94 do Marco Legal dos Seguros, o STJ entendeu que é válida a subrogação,
“que se opera independentemente da vontade do segurado ou do
terceiro responsável pelo dano”. A seguradora, então, se tornou parte legítima
para buscar reparação pelo prejuízo sofrido pelo segurado.
Nessa situação, o prazo prescricional para buscar o ressarcimento é de um ano,
conforme o Decreto-Lei nº 116, de 1967, e o entendimento do próprio STJ na
Súmula 151. Como a seguradora só ingressou com ação três anos depois do
ocorrido, perdeu o direito por prescrição (REsp 2231637). Procurada pelo Valor,
a Fairfax informou que não comenta “decisões envolvendo casos específicos”.
No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a norma começou a ser aplicada antes
de sua vigência. “Essas menções anteriores à vigência da lei são um bom
termômetro a respeito de sua efetividade”, diz Luciana Dias Prado, sócia de
Seguros do Lefosse.
Em outubro, o Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado
2) do TJSP rejeitou embargos de declaração de um segurado que pretendia ter
reconhecida a incapacidade total para o trabalho a fim de receber um seguro
habitacional. Os julgadores citam expressamente na decisão o Marco Legal dos
Seguros (processo nº 1026435-19.2021.8.26.0564).
“É verdade que a referida lei ainda está em vacatio legis [tempo entre a publicação
e o início de sua vigência]. No entanto, serve de reforço argumentativo à
conclusão acima delineada”, diz o acórdão
Depois de a lei entrar em vigor, em dezembro de 2025, a maioria dos processos
discute sua aplicação aos contratos firmados antes dessa data. A tendência no
TJSP, segundo Luciana, é entender que nesses casos aplica-se o Código Civil, já
que antes do Marco Legal não havia legislação específica regendo o tema.
Prazo de 30 dias para regulação do sinistro instituído pela lei é de difícil
cumprimento”
— Gaya Schneider
Em um caso julgado pela 25ª Câmara de Direito Privado da Corte, por exemplo,
a decisão foi nesse sentido, de aplicar as disposições do artigo 792 do Código
Civil, porque era a regra vigente quando o segurado morreu, no ano de 2022, em
vez das alterações promovidas pela Lei nº 15.040, de 2024.
O dispositivo diz que, na ausência de indicação de beneficiário, fica “obedecida a
ordem da vocação hereditária”. Ele foi aplicado para direcionar a apólice do
seguro para a filha do falecido e excluir do pagamento sua mãe e irmãs (processo
nº 00265-93.2023.8.26.0449).
Segundo Luciana, a jurisprudência deveria se consolidar nesse sentido,
especialmente porque os advogados que defendem segurados têm tentado fazer
prevalecer as previsões da nova lei. “Se a lei for aplicada aos contratos vigentes,
o segurado é beneficiado, mas criaria uma grande insegurança jurídica para as
seguradoras. Elas estão atuando de acordo com a nova lei, mas precisam saber
que os contratos serão regulados por ela apenas daqui para a frente.”
Para Luciana, com a nova lei, os segurados ganharam mais margem para
questionar as decisões das empresas, como a causa para negar uma indenização.
“O agravamento de risco já vinha sendo discutido mesmo antes do Marco Legal,
mas essa briga deve se intensificar. A jurisprudência vinha se consolidando no
sentido de que o agravamento precisa ter nexo causal com o sinistro, o que foi
reforçado pela nova lei”, afirma a advogada.
Gaya Schneider, sócia do escritório Ernesto Borges Advogados, destaca que o
prazo de 30 dias para regulação do sinistro instituído pela lei é de difícil
cumprimento para contratos de alto risco, como os rurais e os paramétricos
(relacionados a eventos naturais definidos). “Esses seguros, via de regra, levam
tempo maior, porque existe grande troca de informação, análise de documento,
perícias técnicas”, explica.
Segundo a advogada, que também é presidente da Comissão Especial de Direito
Securitário da OAB nacional, caberá ao Judiciário trazer uma interpretação “um
pouco mais extensiva” desse prazo a esse tipo de contrato.
Luiz Fernando Zenid, sócio do Donelli e Zenid Advogados, defende segurados na
Justiça e tem uma visão menos otimista sobre os efeitos benéficos da nova lei.
De acordo com ele, as seguradoras estão adaptando as apólices, mas partindo de
uma vantagem competitiva desleal sobre os consumidores.
“A seguradora enfrenta sinistros todos os dias e chega à regulação com uma
estrutura montada ao longo de anos, com reguladores próprios, peritos de
confiança e corpo jurídico especializado, tudo operando dentro de processos
internos estruturados para negar ou reduzir a indenização. Esse arsenal não vai
ser desmontado por força da lei nova", afirma ele.
Zenid também vê no agravamento de risco a principal mudança a ser examinada
pela Justiça. “Hoje, qualquer alteração no risco é usada como pretexto de
negativa pelas seguradoras, mas a lei agora exige prova do nexo causal entre o
agravamento relevante e o sinistro. Se essa lógica for aplicada com rigor, esse é
um dos pontos em que a lei pode efetivamente mudar o cenário atual.”
Filippe Vieites, sócio do WFaria Advogados, também vê a possibilidade de
questionamentos da nova exigência instituída pela lei de que a operadora
apresente um questionário sobre os riscos do segurado. A empresa só poderá
alegar omissão em relação ao que perguntou no questionário. “O problema é
óbvio para quem trabalha com isso: é impossível prever tudo, a variedade de
situações individuais dos segurados é simplesmente maior do que qualquer
questionário consegue cobrir", afirma o advogado.
De acordo com ele, no entanto, o Judiciário deve relativizar essa exigência e
diferenciar o segurado que não informou um risco por não ter sido perguntado
daquele que conhecia um risco relevante o suficiente para alterar o preço do
seguro e não informou a operadora deliberadamente. “A boa-fé objetiva do
Código Civil não desaparece porque a lei criou um questionário fechado.”