Indenização por quebra de contrato pode beneficiar pessoa jurídica prestadora de serviço
Fonte: Consultor Jurídico
A indenização prevista no artigo 603 do Código Civil (CC) é aplicável aos
contratos de prestação de serviços entre pessoas jurídicas nos casos de rescisão
unilateral, imotivada e antecipada, independentemente de estipulação contratual
expressa, conforme o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça.
O colegiado usou essa fundamentação ao julgar um recurso especial do caso em
que uma empresa de gestão condominial foi contratada por um condomínio
para prestação de serviços por certo período. Contudo, o contrato foi encerrado
antes do término de seu prazo, de forma unilateral e imotivada, pelo
condomínio, o que resultou no ajuizamento de ação indenizatória por parte da
empresa, com fundamento no artigo 603 do CC.
O recurso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo decidir que
o dispositivo não era aplicável no caso, pois ele só incidiria nos contratos de
prestadores de serviços autônomos.
Sem vedação
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que a
interpretação sistemática do antigo Código Civil, referente a essa matéria,
permitia o entendimento de que a indenização era válida exclusivamente nos
contratos para execução de serviços prestados por pessoa natural.
No entanto, ele afirmou que “doutrina e jurisprudência evoluíram, mesmo sob
a égide da antiga legislação, para ampliar o escopo da prestação de serviço,
adaptando-se às novas formas de contratação e modelos de negócios”. Segundo
Cueva, o STJ, ainda na vigência do CC de 1916, passou a admitir a aplicação do
dispositivo em discussão nos contratos firmados entre pessoas jurídicas.
Conforme destacou o relator, o código atual não apresenta disposições que
relacionem o término prematuro e imotivado do contrato de prestação de
serviços exclusivamente com a condição de pessoa natural do prestador,
permitindo a incidência da norma do artigo 603 em contratos celebrados entre
pessoas jurídicas.
Indenização protege contratantes
O ministro ressaltou que, atualmente, não há diferenciação quanto à natureza
jurídica do contrato de prestação de serviços, de modo que os artigos 593 a 609
do CC não se aplicam apenas aos contratos disciplinados por regras especiais,
como o de empreitada e o de serviços em mercado de consumo.
“Não há mais espaço para dúvidas quanto à aplicabilidade das normas próprias
aos contratos de prestação de serviços sobre aqueles firmados entre pessoas
jurídicas, empresárias ou civis”, completou o relator ao reconhecer o fenômeno
da pejotização.
Cueva salientou também que não há a exigência legal de que a penalidade do
artigo 603 do CC seja prevista no contrato, pois só precisa estar expresso aquilo
que não está na lei.
O relator concluiu que “a indenização legal visa proteger a legítima expectativa
dos contratantes e assegurar previsibilidade nas consequências da extinção
anormal do contrato de prestação de serviços por tempo determinado”. Com
informações da assessoria de imprensa do STJ.