Imóvel não pode ser alienado sem intimação pessoal do devedor
Fonte: Consultor Jurídico
Um imóvel não poder ser leiloado para penhorar uma dívida sem que haja a
intimação pessoal do devedor. Com esse entendimento, a juíza Iolete Maria
Fialho de Oliveira, da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito
Federal, deu uma liminar a um homem e sua empresa para que um banco se
abstenha de penhorar um imóvel.
Um homem ajuizou uma ação contra um banco, pedindo a nulidade do processo
de execução extrajudicial contra ele e sua empresa, donos de um imóvel que seria
penhorado. Ele argumentou que não foi intimado regularmente. Ele pediu a
sustação do leilão do imóvel e o cancelamento dos efeitos da averbação de sua
penhora.
O homem sustentou, ainda, que essa formalidade é essencial e prevista na Lei
9.514/1997. Por isso, pediu uma liminar para suspender o leilão do imóvel e atos
expropriatórios sobre ele.
O banco, em suas contrarrazões, não provou que cumpriu a formalidade legal
referente à intimação pessoal. O juiz destacou que o artigo 26 da lei diz que o
devedor deve ser previamente informado por meio de uma intimação válida, com
prazo de quitação para a dívida.
“Nos termos do § 3º do dispositivo, a intimação será feita pessoalmente ao
devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, cientificando-os de que, não
purgada a mora no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio
do credor e o imóvel será levado a leilão, na forma dos artigos 26-A, 27 e 27-A,
da mesma lei. O § 7º, por sua vez, dispõe que somente após o decurso do prazo
sem a purgação da mora é que se operará a consolidação da propriedade em
nome do fiduciário”, escreveu o magistrado.
A intimação pessoal do devedor, portanto, não constitui mera formalidade
acessória, mas requisito essencial à validade do procedimento de execução. O
Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, segundo o juiz, de que
qualquer vício no consentimento sobre a execução da dívida anula os atos
subsequentes.
Constatada, então, a irregularidade da notificação, impõe-se a anulação da
consolidação da propriedade, bem como dos atos posteriores. Dessa forma, o
julgador deferiu a liminar para que o banco se abstenha de incluir o imóvel em
leilão ou para que, se já tenha sido colocado em leilão, que seja retirado em até
cinco dias.
O advogado João Domingos da Costa Filho representou o autor da ação.
Processo 1149083-19.2025.4.01.3400