ICMS não incide em deslocamento interestadual de produtos da mesma empresa
Fonte: Consultor Jurídico
Baseada na jurisprudência sobre a não incidência de Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações interestaduais entre
estabelecimentos do mesmo contribuinte, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Amazonas (TJ-AM) negou provimento a recurso do Estado do
Amazonas, que defendia a licitude da cobrança do imposto de forma
antecipada, sem substituição tributária.
De acordo com o desembargador, a operação de remessa entre filiais do mesmo
titular também não enseja antecipação por substituição
De acordo com o voto do relator, desembargador Airton Gentil, o pagamento
do ICMS por antecipação sem substituição tributária (antecipação tributária
simples) é um mecanismo utilizado pelos Estados-membros para assegurar a
arrecadação do imposto nas entradas interestaduais de mercadorias,
especialmente quando o destinatário é contribuinte do ICMS e vai revender ou
industrializar os produtos internamente.
Ele também se baseia na súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema
1099 em repercussão geral no Supremo Tribunal Federal para proferir a
decisão, que dizem que quando se trata de transferência entre estabelecimentos
do mesmo titular a situação é outra, já que essa operação não constitui fato
gerador de ICMS.
Deslocamento físico
O relator ressalta o entendimento das cortes superiores de que “o mero
deslocamento físico de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao
mesmo contribuinte, ainda que situados em unidades federativas diversas, não
constitui operação apta a ensejar o fato gerador do tributo em estudo”.
Por isso, de acordo com o desembargador, a operação de remessa entre filiais
do mesmo titular não gera débito de ICMS e também não deve ensejar
antecipação por substituição. “Isso ocorre porque a antecipação sem
substituição tributária tem como pressuposto a entrada de mercadoria adquirida
por terceiro, cujo ICMS não foi recolhido na origem e será cobrado
antecipadamente na entrada do Estado-membro. Se não há venda e compra,
mas mera transferência patrimonial, não há operação onerosa e portanto não
há fato gerador presumido a justificar a antecipação.”
As teses firmadas no julgamento afirmam que não incide ICMS nas operações
interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, por ausência de
circulação jurídica de mercadoria (Súmula 166/STJ e Tema 1099/STF) e que
“é ilegítima a cobrança de Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS) por antecipação sem substituição tributária nessas hipóteses, por
inexistir fato gerador presumido que a justifique”. Com informações da assessoria de
imprensa do TJ-AM.