06/02/2026

Honorários em execução extinta por prescrição devem considerar proveito econômico do devedor

Fonte: STJ
Nos casos em que a execução é extinta em razão do reconhecimento da
prescrição, o proveito econômico obtido pela parte executada deve ser
considerado para fins de arbitramento dos honorários advocatícios
sucumbenciais, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo
Civil de 2015.
O entendimento foi estabelecido por maioria de votos pela Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o colegiado, mesmo com a extinção da
execução pela prescrição, há benefício econômico ao devedor, correspondente à
desnecessidade de pagar o débito, o que impede a aplicação das regras
subsidiárias para a fixação dos honorários de sucumbência.
"Presente a existência de proveito econômico, mostra-se imperativa a sua adoção
para arbitramento da verba sucumbencial, considerando-se os exatos termos da
tese firmada no Tema 1.076 por este STJ", destacou a ministra Daniela Teixeira,
cujo voto prevaleceu no julgamento.
STJ confirmou ordem de preferência para fixação dos honorários
Em execução ajuizada por um banco contra uma empresa, o juízo de primeiro
grau reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, fixando os honorários
advocatícios em 20% sobre o valor da causa. O julgamento foi mantido pelo
Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob o entendimento de que não seria
possível aferir o proveito econômico da demanda, uma vez que a sentença possui
natureza meramente declaratória.
Em análise do recurso especial da devedora, a ministra Daniela Teixeira destacou
que a tese firmada no Tema 1.076 consolidou o entendimento de que a fixação
dos honorários advocatícios sucumbenciais deve seguir os percentuais previstos
no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, excetuando-se apenas as hipóteses
previstas no parágrafo 8º do mesmo dispositivo.
Após a fixação do precedente qualificado, a ministra considerou que não há mais
controvérsia quanto à ordem de preferência a ser observada na fixação da verba
honorária. Primeiramente, havendo condenação, a ministra apontou que os
honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. Em
segundo lugar, quando não houver condenação, os mesmos percentuais devem
incidir sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, se este não puder
ser mensurado, sobre o valor atualizado da causa.
Por fim, a magistrada enfatizou que somente nas causas em que o proveito
econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa muito baixo, será cabível
a fixação por apreciação equitativa.
É possível aferir proveito econômico do devedor mesmo com acolhimento
de exceção de pré-executividade
Daniela Teixeira lembrou que, em situações similares, os colegiados da Segunda
Seção já decidiram que o proveito econômico na execução extinta em razão do
acolhimento de exceção de pré-executividade é mensurável, o que afasta a
aplicação dos honorários por equidade e impõe a observância do artigo 85,
parágrafo 2º, do CPC/2015.
"Extinta mediante resolução de mérito a execução, em razão do acolhimento da
prescrição, a parte executada possui, mesmo que intraprocessualmente, naquela
demanda, proveito econômico correspondente à desnecessidade de pagar o
débito executado. A subsistência da obrigação natural não autoriza firmar
conclusão diversa, na medida em que presente sua inexigibilidade, as razões para
eventual pagamento voluntário serão caracterizadas como extrajurídicas",
concluiu ao dar provimento ao recurso.
Leia o acórdão no REsp 2.173.635.