02/03/2026

Honorários advocatícios independem de habilitação de herdeiros de cliente falecido, afirma TJ-BA

Fonte: Consultor Jurídico
Os honorários advocatícios, tanto contratuais quanto de sucumbência,
constituem direito autônomo do advogado e têm natureza alimentar. Por isso, a
execução dessa verba não fica condicionada à regularização processual ou à
habilitação de herdeiros em caso de falecimento da parte representada.
Esse foi o entendimento do desembargador José Cícero Landin Neto, da 5ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, para deferir um pedido de efeito
suspensivo ativo em agravo de instrumento para autorizar o prosseguimento da
execução de honorários de um advogado, independentemente da sucessão da
autora falecida.
Uma consumidora ajuizou uma ação contra a empresa de telefonia, e o processo
estava em fase de cumprimento de sentença. Durante a tramitação, a autora
faleceu, o que levou o juízo de primeira instância a suspender o andamento até
que os herdeiros manifestassem interesse na sucessão processual e
promovessem a respectiva habilitação, sob pena de extinção.
Depois que o advogado informou que não conseguiu contato com a família, ele
pediu o prosseguimento do feito exclusivamente para a cobrança do seu crédito
extraconcursal, relativo aos honorários contratuais e de sucumbência.
O juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador negou o
pedido. O magistrado de primeiro grau argumentou que a verba honorária
deveria seguir a mesma sorte do montante principal, devendo aguardar a
regularização dos litisconsortes falecidos.
Direito autônomo
Em recurso ao TJ-BA, ele sustentou que a sua remuneração é um direito
autônomo e não se confunde com o crédito da cliente, invocando preceitos do
Código de Processo Civil e do Estatuto da Advocacia.
Ao analisar a controvérsia, o relator acolheu os argumentos do profissional. O
desembargador explicou que a legislação atribui os honorários diretamente ao
advogado, o que evidencia a total independência do crédito e busca assegurar o
pagamento pelo trabalho prestado na causa.
“A natureza autônoma e alimentar da verba honorária é um princípio basilar do
direito processual, visando garantir a justa remuneração do profissional que
atuou na causa.”
Em sua decisão, o magistrado observou que a exigência de aguardar a
manifestação de sucessores com os quais não há contato impõe um ônus
injustificado ao procurador. Ele apontou que a postergação do andamento frustra
o recebimento célere do montante alimentar e caracteriza o perigo de dano
exigido para o deferimento da medida de urgência.
“A decisão agravada, ao condicionar o prosseguimento da execução dos
honorários à regularização processual da sucessão da parte falecida, colide com
a legislação específica e com o entendimento majoritário dos tribunais pátrios.”
O juiz destacou ainda que desvincular o trâmite da verba advocatícia é a única
forma de evitar prejuízos à parte incontroversa do cumprimento de sentença. “A
imediata autorização para o prosseguimento da execução dos honorários é
fundamental para assegurar a utilidade do processo quanto a essa parcela do
crédito”, concluiu.
O advogado Iran dos Santos D’El Rei, do escritório D’el Rey Advocacia, atuou
na causa.
Processo 8006973-09.2026.8.05.0000