Herança transmitida com valor histórico não é tributada pelo IRPF, diz STJ
Por: Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico
Para bens e direitos transmitidos por herança, a incidência do Imposto de
Renda Pessoa Física (IRPF) só ocorre se houver valorização em relação ao valor
constante da última declaração do falecido. Para transferências feitas pelo valor
histórico, não há tributação.
Cotas de fundo de investimento foram transmitidas por herança pelo mesmo
valor declarado pelo falecido no IRPF
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu
provimento a um recurso especial para afastar a tributação sobre a transferência
de titularidade de cotas de fundos de investimento.
Essa transferência foi feita por sucessão causa mortis, como herança. O valor
declarado das cotas é o mesmo que foi informado na última declaração de
Imposto de Renda feita pelo titular falecido.
IRPF sobre herança transmitida
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que incide o IRPF no caso
porque a transferência implica a disponibilidade do valor das cotas aos
herdeiros. A corte aplicou o artigo 65, parágrafo 2º, da Lei 8.981/1995.
Esse dispositivo diz que, para fins de incidência do Imposto de Renda sobre o
rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa, a alienação
compreende qualquer forma de transmissão da propriedade — inclusive por
morte.
No entanto, a relatora do recurso especial no STJ, ministra Maria Thereza de
Assis Moura, explicou que o IRPF só incide se houver ganho de capital (pela
valorização das cotas) ou acréscimo patrimonial (em razão dos rendimentos
financeiros do investimento).
Para os casos de sucessão causa mortis, essa avaliação ocorre pela diferença entre
o valor de mercado e o valor constante da declaração de bens do falecido,
conforme o artigo 23, parágrafo 1º, da Lei 9.532/1997.
Isso resulta no fato de que a incidência do Imposto de Renda somente se
verifica sobre a valorização do bem quando este é transferido a valor de
mercado e esse valor supera o constante da última declaração do falecido.
“Quando a transferência é realizada pelo valor histórico, como sói ser o caso
dos autos, não há ganho de capital a ser tributado”, concluiu a relatora.
Receita extrapolou a lei
Ela ainda esclareceu que o artigo 65, parágrafo 2º, da Lei 8.981/1995 só vale
para aplicação financeira de renda fixa, o que não se verifica no caso concreto.
E que a alienação, como ato de vontade tributável, não abrange as transferências
causa mortis.
Essa interpretação implica a ilegalidade do Ato Declaratório Interpretativo da
Receita Federal 13/2007, que indica a incidência do IRPF sobre a mera
transferência de titularidade de fundos de investimento por herança pelo valor
histórico.
A norma extrapola os limites de sua função regulamentar e interpretativa,
segundo a ministra Maria Thereza, criando uma hipótese de incidência tributária
não prevista em lei.
“A pretensão dos sucessores fora tão somente a de assumir o patrimônio do de
cujus, na forma da lei e segundo o valor declarado pelo falecido instituidor da
herança, substituindo-o em suas relações com a instituição financeira, de modo
que não se pode criar, a princípio, uma ficção jurídica de resgate, alienação ou
mesmo recompra, a autorizar a tributação questionada.”
REsp 1.736.600