Gurgel de Faria paralisa julgamento sobre IRPJ e CSLL em operação de hedge cambial
Por: Katarina Moraes
Fonte: Jota Tributario
O ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pediu vista
regimental e suspendeu o julgamento sobre a possibilidade de dedução integral
do IRPJ e da CSLL dos prejuízos decorrentes de operações de hedge cambial —
estratégia de redução de risco de variação de um investimento diante das
oscilações do dólar. Não há previsão de quando o recurso voltará à pauta.
Em dezembro, o ministro, que é o relator do caso, votou pelo não provimento do
recurso do contribuinte mantendo o entendimento do tribunal de origem de que
tais perdas só podem ser deduzidas até o limite dos ganhos obtidos nas mesmas
operações.
Agora, pediu vista regimental para analisar melhor o caso após a ministra Regina
Helena Costa afirmar, em voto-vista, que a Receita Federal orientou, por meio da
Solução de Consulta Cosit 198, de 2014, outro contribuinte a realizar a dedução
integral das perdas em operações de hedge, entendimento posteriormente
questionado pela Fazenda Nacional.
A ministra votou para reconhecer a dedutibilidade integral das perdas incorridas
em operações de hedge das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem a aplicação
das limitações previstas na Lei 8.981/1995. Segundo ela, as operações de hedge
possuem regime jurídico próprio e foram excepcionadas das restrições aplicáveis
às demais operações financeiras. “Não é possível excluir o regime para uma coisa
e incluí-lo para outra. Se a lei excepciona o regime, ela o excepciona por inteiro”,
afirmou.
Contudo, determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que
verifique se as operações realizadas pela empresa efetivamente se qualificam
como contratos de hedge. Embora não represente uma derrota imediata para a
Fazenda Nacional, o voto diverge do entendimento adotado pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que considerou que as perdas apuradas
nas operações não configuram despesas operacionais típicas da atividade da
empresa e, por isso, estariam sujeitas à limitação prevista na Lei 8.981/1995.
Para Regina Helena Costa, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)
também possui entendimento consolidado pela dedução integral dessas perdas.
A ministra também destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o
Tema 185 da repercussão geral, reconheceu a possibilidade de consideração dos
prejuízos decorrentes de contratos de hedge na apuração do imposto de renda.
A tributarista Tattiana de Navarro, sócia do Oliveira Navarro Advocacia, chama
atenção que, mesmo a solução de consulta não sendo direcionada
especificamente para o contribuinte do caso, “ela vincula qualquer contribuinte
que se enquadre exatamente na mesma situação descrita”. “Por isso, a questão
suscitada pela ministra é tão importante e pode mudar o resultado do
julgamento, uma vez que entender diferente é quebrar a garantia legítima trazida
pela Cosit e ferir a segurança jurídica entre as esferas”, afirmou.
Fazenda questiona caracterização do hedge
A Fazenda Nacional, contudo, sustenta que a controvérsia não está na
possibilidade jurídica de dedução integral das perdas em operações de hedge,
mas na comprovação de que os contratos firmados pela empresa efetivamente
possuem essa natureza — requisito que, segundo o órgão, não foi demonstrado
no caso concreto.
Segundo o procurador da Fazenda Nacional Marcelo Kominsky, “o Carf
reconhece a possibilidade de dedução se for configurada de fato uma operação
de hedge”. Ele lembra, porém, que o próprio Conselho já analisou caso
semelhante ao discutido no STJ (processo nº 13888.723706/2012-07) e concluiu
que as operações não possuíam natureza de hedge, razão pela qual manteve a
aplicação da trava para compensação das perdas.
Para o procurador, o ponto central do processo é justamente a caracterização das
operações realizadas pelo contribuinte. “O contribuinte fala que faz as operações,
mas não tem essas provas no processo. Eu não sei o vencimento, eu não sei se
ele antecipou o vencimento justamente para especular [o câmbio], eu não sei se
o volume de operação dele está compatível com o volume de mercadoria
vendida”, afirmou.
Kominsky também questionou o ajuizamento de mandado de segurança
preventivo pela empresa. “Se de fato a Receita abraça o que ele está pretendendo
nesse processo, por que é que ele entrou com o mandado de segurança
preventivo?”, disse. O próprio uso dessa via processual indica, segundo ele, a
existência de controvérsia sobre o enquadramento das operações e a
possibilidade de fiscalização pela Receita Federal.
O caso tramita como REsp 2093860.