27/03/2026

Governo regulamenta Lei do Devedor Contumaz

Por: Marcela Villar
Fonte: Valor Econômico
O governo federal regulamentou hoje a lei que criou a figura do devedor
contumaz e o Código de Defesa do Contribuinte (Lei Complementar nº
225/2026). Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) uma portaria conjunta
entre a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), como
adiantou o Valor.
Agora, a União pode enviar as notificações aos contribuintes que podem ser
enquadrados na classificação.
Se a empresa for considerada devedora contumaz, uma série de penalidades são
aplicadas. Ela não poderá pedir recuperação judicial – a Fazenda também poderá
pedir a falência nas reestruturações em curso – participar de licitações, fazer
transações tributárias, ter acesso a benefícios fiscais, uso de prejuízo fiscal ou base
negativa de CSLL para quitação da dívida, e ter qualquer tipo de vínculo com a
administração pública.
Sobre esse último ponto, a portaria esclarece que não se aplica para os contratos
ou vínculos vigentes antes de a empresa ser qualificada devedora contumaz -
mas apenas se ela for prestadora de serviço público essencial ou operadora de
“infraestruturas críticas”, como dispõe o Decreto nº 9.573, de 2018.
A norma repete as principais características para a qualificação, de acordo com a
lei: dívida tributária acima de R$ 15 milhões, equivalente a mais de 100% do
patrimônio conhecido, isto é, a soma dos ativos da companhia no último balanço
patrimonial. Para esse cálculo, devem ser excluídos os juros, a correção monetária,
as multas de ofício vinculadas ao crédito tributário e os encargos legais.
Cumulativamente, a dívida precisa ser recorrente e injustificada. Ou seja, o passivo
precisa ser de quatro períodos de apuração consecutivos ou em seis alternados,
em um prazo de 12 meses. Por injustificada, a empresa precisa apresentar algum
motivo que afaste a situação da contumácia, como resultado negativo no ano
anterior e corrente ou situação de calamidade pública - neste último caso, a
portaria presume que o estado de calamidade vence 24 meses após a decretação.
Do montante de R$ 15 milhões, conforme a portaria, serão deduzidos os valores
que dispensam a apresentação de garantia, os que são objeto de recurso
fundamentado em “controvérsia jurídica relevante e disseminada” - como os
previstos em edital da PGFN de transação tributária - ou que sejam relacionados
a algum tema discutido na sistemática de recursos repetitivos, como no Superior
Tribunal de Justiça (STJ). Também são desconsiderados aqueles negociados em
transações ou que estejam com a cobrança suspensa na Justiça.
A portaria, assim como a lei complementar, considera devedor contumaz aquele
que tiver responsabilidade tributária reconhecida e que for parte relacionada da
empresa baixada ou declarada inapta com dívida acima de R$ 15 milhões.
Notificações do Fisco
Após enviar as notificações aos contribuintes que podem ser enquadrados na
classificação, o Fisco dá início ao processo administrativo. Eles terão um prazo de
30 dias para apresentar defesa, pagar a dívida, demonstrar que tem patrimônio
equivalente a 100% da dívida ou conseguir no Judiciário alguma liminar com
efeito suspensivo. Se a defesa for indeferida, cabe ainda recurso administrativo
no prazo de 10 dias – que pode ter efeito suspensivo.
A portaria, porém, veda a aplicação do efeito suspensivo se a empresa for
fraudulenta ou sonegadora e que “tenha participado, segundo evidências, de
organização constituída com o propósito de afastar ou evitar o recolhimento de
tributos ou de burlar os mecanismos de cobrança de créditos fiscais, inclusive por
meio da emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias ou cessão
de créditos inexistentes ou de terceiros”.
Também não terá direito a efeito suspensivo empresas que usem ou
comercializem mercadoria roubada, falsificada ou adulterada, seja gerida por
“laranjas”, que oculte bens ou receitas e que não opere no local que declara ser
o seu domicílio fiscal.
Pela portaria, se os créditos estiverem exclusivamente inscritos em dívida ativa da
União, o processo administrativo para a caracterização de devedor contumaz será
instaurado pela PGFN. Do contrário, será feito pela Receita Federal. O processo
será encerrado só depois do pagamento de toda a dívida ou suspenso se for
negociado e parcelado o valor total dela.
A norma também esclarece que não serão declaradas devedoras contumazes
empresas do programa Confia, da Receita – enquanto não for excluído do
programa. Se tiverem o selo Sintonia, este será cancelado se a companhia for
enquadrada como devedora contumaz. Os dois programas premiam bons
contribuintes e concedem vantagens a eles.
Uma outra norma sobre o tema ainda deve ser editada, também de forma
conjunta entre a Receita e a PGFN, para detalhar os procedimentos previstos na
portaria publicada hoje.