27/04/2026

Falha da Receita não pode prejudicar contribuinte, decide Justiça Federal

Fonte: Migalhas quentes
A juíza Federal Vera Lúcia Feil, da 4ª vara de Curitiba/PR, concedeu liminar para
suspender o indeferimento de transação tributária e garantir a emissão de
certidão de regularidade fiscal.
A magistrada entendeu que houve falha operacional da Receita Federal ao não
anexar corretamente manifestação de inconformidade apresentada por empresa
dentro do prazo legal, o que levou, de forma indevida, ao reconhecimento de
intempestividade do pedido.
Conforme os autos, empresa aderiu a transação tributária prevista no edital RFB
5/25, que permite a negociação de débitos fiscais mediante condições como
parcelamento e descontos, desde que os valores estejam em discussão em
contencioso administrativo.
Para cumprir esse requisito, a contribuinte apresentou manifestação de
inconformidade após ser intimada de decisões administrativas. Como os
processos ainda tramitavam em meio físico, e o sistema não permitia a juntada
direta de documentos, a empresa protocolou, dentro do prazo legal, pedido de
conversão dos autos para o formato digital, anexando no mesmo ato a
manifestação.
Segundo a contribuinte, a peça não foi corretamente incorporada ao processo
após a conversão. Ao perceber a ausência, tentou reapresentar o documento, mas
o novo envio foi considerado intempestivo.
A Receita Federal, por sua vez, alegou que o protocolo correto deveria ter
ocorrido diretamente nos processos administrativos e que a manifestação foi
apresentada fora do prazo.
Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu que a empresa comprovou o
protocolo da manifestação dentro do prazo, ainda que por meio diverso, e que a
falha na juntada não poderia ser atribuída à contribuinte. Também ressaltou a
postura diligente da empresa, ao tentar evitar prejuízo decorrente de eventual
demora da Administração.
Para a juíza, a negativa administrativa violou princípios como boa-fé e
razoabilidade, já que a penalidade aplicada foi desproporcional diante das
circunstâncias.
Nesse ponto, enfatizou que “a penalidade de desconsideração da manifestação de
inconformidade mostra-se excessivamente gravosa frente aos esforços envidados
pela impetrante”.
Diante disso, concluiu que houve probabilidade do direito e risco de prejuízo à
atividade empresarial, especialmente pela impossibilidade de obtenção de
certidão fiscal.
Assim, determinou a suspensão imediata dos efeitos do ato que indeferiu a
transação tributária e ordenou a emissão da certidão de regularidade fiscal, desde
que não existam outros impedimentos.
O escritório Mário Augusto Rodrigues Nunes Sociedade Individual de
Advocacia atua pela contribuinte.
· Processo: 5014929-42.2026.4.04.7000