28/11/2025

FECP é adicional do ICMS e deve ser excluído da base de Pis/Cofins

Fonte: Consultor Jurídico
O Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) é mero adicional da alíquota
do ICMS, sendo juridicamente inseparável do imposto principal. Sua exclusão
da base de cálculo do Pis/Cofins decorre, portanto, do Tema 69 do Supremo
Tribunal Federal, a chamada “tese do século”, que fixou o entendimento de que
o ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não constitui receita
ou faturamento.
Com esse entendimento, o desembargador William Douglas Resinente dos
Santos, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendeu, em sede de tutela
recursal, a inclusão do FECP na base do PIS/Cofins de uma atacadista de
alimentos do Rio de Janeiro, que havia sido obrigada a incluir a contribuição no
cálculo dos tributos.
O FECP é um mecanismo de arrecadação vinculado ao ICMS, criado para
financiar políticas públicas de redução da pobreza e das desigualdades sociais.
Ele é cobrado como um adicional de até 2% sobre a alíquota do ICMS em
operações com produtos e serviços considerados supérfluos ou de maior
impacto social, como bebidas, cigarros e bens de luxo.
A ação ajuizada pela atacadista foi inicialmente submetida à 35ª Vara Federal do
Rio de Janeiro, mas o pedido de liminar foi rejeitado sem análise de mérito com
a justificativa de que a empresa não havia demonstrado a possibilidade de
iminente dano de difícil ou impossível reparação.
A atacadista recorreu ao TRF-2, defendendo que a inclusão do FECP na base
do Pis/Cofins contraria a jurisprudência consolidada e que a manutenção da
exigência ilegal impunha o ônus de continuar recolhendo contribuições sobre
base de cálculo indevida, o que impactava o fluxo de caixa da empresa.
O desembargador deu razão à empresa. Além de concordar que o entendimento
da “tese do século” deve ser aplicado no caso, o julgador citou precedentes para
esclarecer que o tema não pode ser julgado à luz da Solução de Consulta Cosit
nº 61/2024, da Receita Federal.
Essa normativa concluiu que o valor do FECP não dever ser excluído das bases
de cálculo do Pis/Cofins, mas tem validade apenas no âmbito da própria
Administração, sem efeito vinculante no Judiciário.
“O FECP não integra a base de cálculo das contribuições sociais, aplicando-se
o mesmo entendimento exarado no RE 574.706 do e. STF”, concluiu.
O advogado Guilherme Chambarelli atuou em favor da atacadista.
Agravo de Instrumento 5015769-91.2025.4.02.0000