Execução fiscal de baixo valor não pode ser extinta quando parcelamento suspende processo
Por: Sheyla Santos
Fonte: Consultor Jurídico
A extinção de uma execução fiscal de baixo valor (inferior a R$ 10 mil) não é
aplicável se o processo estiver suspenso em virtude de um acordo de
parcelamento administrativo. Para que haja o fim do caso, além do baixo valor, é
necessário que a ação permaneça sem movimentação útil há mais de um ano,
sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis.
Com este entendimento, a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
de São Paulo reverteu a extinção de uma execução fiscal. O caso trata de uma
apelação do município de Taboão da Serra, que pediu a reforma da sentença para
prosseguir a cobrança.
Na apelação, o município questionou a justificativa de falta de andamento no
processo, uma vez que teriam sido realizadas no decurso do processo tanto a
citação como a celebração de acordo com o executado para parcelamento da
dívida.
A municipalidade refutou a aplicação do Tema Repetitivo 125 do Superior
Tribunal de Justiça e do Tema 109 do Supremo Tribunal Federal, que tratam do
arquivamento de execuções de baixo valor sob determinadas providências. Além
disso, contestou a aplicação retroativa ao caso do Tema 1.184 do STF, que
legitima a extinção se for identificada ausência de interesse de agir, e a
aplicabilidade da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que trata
de execuções fiscais a partir do mesmo Tema.
O município alegou, com base na previsão da Súmula 106 do STJ, que qualquer
demora no trâmite processual deveria ser atribuída à máquina judiciária e
afirmou, ainda, que a sentença foi proferida sem prévia intimação das partes para
manifestação.
Acordo vigente
O relator do processo, desembargador Ricardo Chimenti, acolheu os argumentos
do município e afastou a extinção do processo depois de verificar ter havido não
apenas a citação como a realização de um acordo firmado entre as partes para
quitação do débito entre 2025 e 2030.
O entendimento da corte é de que a extinção da execução fiscal por inércia não
é cabível se o processo estiver suspenso em razão de um parcelamento
administrativo, logo a formalização do acordo justifica a suspensão do processo
e afasta a aplicação da Resolução 547/24 do CNJ ao caso concreto.
A norma legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de
interesse de agir quando não houver movimentação útil no processo há mais de
um ano sem citação ou localização de bens penhoráveis.
“Portanto, da análise minuciosa de todo o trâmite processual, observa-se que,
quando da prolação da sentença, ainda não havia decorrido o prazo ânuo
previsto no parágrafo 1º do artigo 1º da Resolução 547/24 do CNJ, vez que o
feito se encontrava suspenso no ano anterior em razão da realização de
parcelamento administrativo”, afirmou. “Diante de tais considerações, é de rigor
a reforma da sentença recorrida, a fim de determinar o regular prosseguimento
da execução fiscal de origem”, concluiu.
Processo 1503075-96.2017.8.26.0609