12/11/2025

Exclusão da base de IRPJ e CSLL não exige prova do uso do benefício do ICMS

Por: Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico
O contribuinte não precisa comprovar que os valores decorrentes do benefício
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) foram usados
na implantação ou expansão do negócio para que não integrem a base de cálculo
do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre
Lucro Líquido (CSLL).
Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu
provimento ao recurso especial em favor de uma empresa de comércio e
importação de produtos químicos, em processo contra a Fazenda Nacional.
Na prática, o colegiado orientou como deve se dar a aplicação das teses
repetitivas firmadas pela 1ª Seção em abril de 2023, sobre o impacto dos
benefícios de ICMS na tributação de IRPJ e CSLL.
Benefício de ICMS
No caso julgado, a contribuinte recebeu redução da base de cálculo do ICMS
concedida pelo estado da Bahia e ajuizou mandado de segurança para obter a
exclusão do incentivo fiscal da incidência do IRPJ e da CSLL.
A empresa juntou toda a documentação contábil necessária para verificação da
questão tributária, mas o pedido foi indeferido pelas instâncias ordinárias
porque não houve a comprovação da destinação do benefício.
Essa comprovação, porém, foi expressamente afastada pelo STJ em 2023. A
corte estabeleceu naquele momento que basta que o valor da subvenção seja
registrado em reserva de lucros e somente seja usado para absorção de prejuízos
ou aumento do capital social, vedada a sua distribuição aos sócios.
O tribunal decidiu também que, ainda que o contribuinte não precise
comprovar a destinação do benefício, a Receita Federal pode tributar o
montante se, em fiscalização, for verificado que os valores foram utilizados para
finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento.
Aplicação da tese
“A tese repetitiva não exime o contribuinte de cumprir os requisitos legais, mas
estabelece que a comprovação da finalidade específica, qual seja, estímulo à
implantação ou expansão, não deve ser exigida, cabendo à fiscalização verificar
o eventual desvio finalístico a posteriori”, esclareceu a relatora do recurso,
ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Ela apontou que a comprovação dos requisitos contábeis, como registro em
reserva de lucros e ausência de distribuição indevida, deve ser passível de exame,
mesmo em sede de mandado de segurança, desde que a prova seja préconstituída.
O voto deu provimento ao recurso especial para devolver o caso ao Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, para que verifique se o contribuinte cumpriu as
condições para afastar a tributação dos benefícios de ICMS.
Essa análise deve se restringir aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro
de 2023, já que desde 2024 valem as disposições da Lei 14.789/2023, que pôs
fim à isenção de impostos para quantias recebidas pelas empresas que são
tributadas pelo regime de lucro real que tenham como objetivo investir na
expansão das próprias atividades.
REsp 2.212.460