09/08/2022

Entenda as regras para o uso de prejuízo fiscal em negociações com a Fazenda

Por Beatriz Olivon — Brasília
Fonte: Valor Econômico
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou duas portarias nas
últimas semanas alterando algumas regras para a negociação de débitos
tributários inscritos na dívida ativa, por meio da chamada transação
tributária. Um dos pontos que mais interessa às empresas é a possibilidade
de uso de prejuízo fiscal e base negativa da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL) para quitar essa dívida.
Além de explicar como as transações podem ser feitas, com o uso de
prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, as Portarias nº 6757 e n 6941 trazem
outras alterações relevantes. Veja o que mudou na negociação com a
Fazenda:
1. Quitar a dívida sem gastar dinheiro
Inicialmente, a portaria 6941 permitia que empresas em funcionamento
usassem o prejuízo fiscal e a base negativa da CSLL apenas para quitar juros
e multas. Somente companhias em recuperação judicial poderiam usar
esses instrumentos para pagar o débito principal.
A portaria 6757 passou a deixar que todas as empresas possam usar esses
valores para multa, juros e a dívida principal. O contribuinte pode abater
70% do valor remanescente da dívida, após a aplicação dos descontos
negociados com a Fazenda Nacional.
2. Uso “excepcional”
Na regulamentação, a PGFN detalha que o uso de prejuízo fiscal e base
negativa da CSLL será “excepcional” e a “exclusivo critério da Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional”. Isso porque a ideia das transações é incentivar
o pagamento pelas empresas que não poderiam pagar de outra forma.
De acordo com a norma, são irrecuperáveis os débitos inscritos em dívida
ativa há mais de 15 anos sem garantia ofertada ou exigência suspensa, com
a cobrança interrompida por decisão judicial há mais de dez anos e de
titularidade de devedores falidos ou em recuperação judicial.
3. Desconto maior e mais parcelas
Além da ampliação do uso do prejuízo fiscal, a regulamentação estabeleceu
o aumento do percentual de descontos de 50% para até 65% e do prazo de
pagamento de 84 para até 120 meses. Débitos previdenciários seguem
tendo que observar o limite constitucional de 60 meses.
Somente para pessoas físicas, micro empreendedor individual,
microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia,
sociedades cooperativas e instituições de ensino, o percentual de desconto
foi para até 70% e o prazo do prazo de pagamento para até 145 meses.
Aumento do percentual de descontos subiu de 50% para até 65% — Foto:
Pixabay
4. Valor mínimo
O valor considerado como piso para poder ser proposta a transação
individual caiu de R$ 15 milhões para R$ 10 milhões, permitindo que mais
devedores possam optar por essa modalidade. Ainda foi criada uma nova
modalidade de transação, chamada individual simplificada, com valor
mínimo de R$ 1 milhão e máximo de R$ 10 milhões.
5. Menos documentos
Foi retirado das regras de transação o rol de documentos que os devedores
deveriam apresentar para a avaliação da sua capacidade de pagamento.
Antes, a PGFN exigia uma lista considerada obrigatória (taxativa). Agora, ela
passou a ser "livre".
6. Revisão
Há a possibilidade de revisão da transação em decorrência da alteração da
capacidade de pagamento do devedor.
7. Vedações
É vedada a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de
cálculo negativa da CSLL nas transações por adesão e na transação
individual simplificada. Também é proibida a cumulação de descontos
concedidos na transação e em programas de parcelamento.