08/06/2026

Domicílio no exterior não afasta lei brasileira para reger sucessão de bens

Fonte: Consultor Jurídico
A coexistência de domicílios — em país estrangeiro e no Brasil — não inibe a
aplicação da lei brasileira à sucessão dos bens localizados no país, especialmente
diante do disposto no artigo 10 da LINDB (Decreto 4.657/1942).
TJ-SC entendeu que como falecido era também domiciliado no Brasil, inventário
de bens localizados no país deve ser feito conforme leis brasileiras
A partir desse entendimento, a 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina declarou a nulidade de escritura pública de inventário e adjudicação
lavrada com base exclusiva em legislação estrangeira.
A decisão foi proferida em apelação cível interposta contra sentença que havia
julgado improcedente ação de petição de herança cumulada com anulação de
escritura pública.
A parte autora sustentou que o falecido mantinha domicílio também no Brasil —
em Balneário Camboriú (SC) —, apesar de vínculos no exterior, o que atrairia a
aplicação da legislação nacional à sucessão dos bens situados no território
brasileiro.
Alegou, ainda, a nulidade do inventário extrajudicial realizado com fundamento
exclusivo no direito do Estado de Nova York, nos Estados Unidos, além da
exclusão indevida dos pais do falecido na partilha.
Ao analisar o caso, a desembargadora relatora destacou que o conjunto
probatório demonstra a existência de residência estável, centro de interesses
patrimoniais e organização de vida do falecido no Brasil.
Segundo consignado, a propriedade de imóveis em Balneário Camboriú, registros
médicos de atendimento no país, endereço constante na certidão de óbito e
dados da Receita Federal evidenciam a manutenção de vínculo relevante com o
território nacional.
A relatora apontou que tais elementos caracterizam a chamada pluralidade
domiciliar, admitida pelos artigos 70 e 71 do Código Civil, e afastam a
interpretação restritiva de domicílio único.
A escritura pública de inventário e adjudicação, dessa forma, foi considerada
inválida por ter desconsiderado o domicílio brasileiro do falecido e por aplicar
exclusivamente legislação estrangeira.
“A nulidade da escritura pública de inventário e adjudicação decorre da ilicitude
de seu objeto e da fraude a normas imperativas do direito sucessório brasileiro,
enquadrando-se no artigo 166 do Código Civil, por violação aos artigos 1.785 e
1.829 do mesmo diploma”, observou a relatora.
A magistrada reconheceu, ainda, a incidência do direito sucessório brasileiro
sobre bens localizados no país e a legitimidade dos genitores do falecido como
herdeiros necessários, com direito de concorrer com o cônjuge sobrevivente na
partilha dos bens situados no Brasil, nos termos dos artigos 1.829 e 1.845 do
Código Civil.
Com isso, foi determinada a reabertura do inventário para adequação da divisão
patrimonial à legislação brasileira, resguardados os direitos de terceiros de boafé.
O recurso foi parcialmente provido para declarar a nulidade da escritura pública,
reconhecer o domicílio do falecido também no Brasil e afirmar a incidência do
direito sucessório nacional quanto aos bens localizados no país. Houve, ainda, a
inversão do ônus sucumbencial, com fixação de honorários advocatícios em favor
da parte recorrente. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.