06/02/2026

Dívida com alienação fiduciária pode ser executada diretamente no Judiciário

Por: Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico
O credor de uma dívida garantida por alienação fiduciária não é obrigado a leiloar
o bem dado em garantia para reaver o crédito. Se quiser, ele pode ajuizar a
execução judicial de forma direta.
STJ reafirmou que credor de dívida garantida por alienação fiduciária não precisa
passar pelo rito do leilão extrajudicial
Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que conferiu a um
credor a opção de suplantar o rito previsto pela Lei 9.514/1997, que trata da
alienação fiduciária.
O caso representa uma reafirmação de jurisprudência, já que o colegiado decidiu
no mesmo sentido em 2022, quando tinha uma composição diferente — entre os
membros atuais, os ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira ainda não
haviam apreciado o tema.
Dívida com alienação fiduciária
O credor, no caso concreto, é o Fundo Garantidor de Créditos (FGC), que firmou
contratos de mútuo com cláusula que colocou imóveis como garantia de
alienação fiduciária.
Quando o devedor deixou de arcar com as obrigações, o FGC ajuizou execução
tendo os contratos como títulos executivos.
O Tribunal de Justiça de São Paulo extinguiu a ação por entender que o FGC
deveria primeiro observar o rito da Lei 9.514/1997: consolidar a propriedade do
imóvel dado em garantia e promover seu leilão, na busca por quitar a dívida.
Esse procedimento ocorre fora do Judiciário, e a corte paulista entendeu que só
caberia a execução judicial se o valor levantado com o leilão fosse insuficiente
para cobrir o crédito.
Pulou o leilão
Relator do recurso especial no STJ, Humberto Martins apontou que o credor pode
optar pela execução judicial integral, desde que o título executivo seja dotado de
liquidez, certeza e exigibilidade.
“Embora haja previsão de execução extrajudicial no caso de dívida garantia por
cláusula de alienação fiduciária, não existe óbice em optar pela execução prevista
no Código de Processo Civil, quando o credor tiver título hábil para tanto”,
esclareceu o magistrado.
Ele ainda observou que a opção pela via judicial sequer pode ser considerada
mais gravosa para o devedor, pois permite apresentação de defesa por meio de
embargos, inclusive com produção de provas. Na via extrajudicial, isso não é
cabível.
“Não há prejuízo ao devedor, sendo descabida a extinção da execução com
fundamento na ausência de interesse processual”, concluiu Martins. A votação foi
unânime.
REsp 1.978.188