Disputa sobre SAF do Botafogo deve ficar com arbitragem
Por: Beatriz Olivon
Fonte: Valor Econômico
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu um conflito de competência entre o
Judiciário e a arbitragem que tinha um batalhão de advogados envolvido em
ambos os lados - um total de oito escritórios. A discussão envolve a Sociedade
Anônima do Futebol (SAF) do Botafogo, que obteve em juízo uma tutela
cautelar antecedente à recuperação judicial, e a sócia majoritária Eagle Bidco.
Prevaleceu, no julgamento, a competência do tribunal arbitral.
Com a decisão do ministro Raul Araújo, da 2ª Seção, a Câmara de Mediação e
Arbitragem da Fundação Getulio Vargas (Câmara FGV) poderá deliberar “sobre
matérias atinentes à governança societária, em especial acerca do exercício dos
direitos políticos da acionista controladora”. Mesmo sem agradar a todos os
envolvidos, a decisão levou as partes, a SAF e a Eagle Bidco, a suspender as
divergências para tentar vender o clube, segundo fontes ouvidas pelo Valor.
As discussões começaram porque a Eagle Bidco alega que a administração da
SAF teria praticado atos societários para realizar um aumento de capital e diluir a
sua participação de 90% - os 10% restantes seriam do clube Botafogo. A SAF, por
sua vez, argumenta que a impressão seria de que a sócia majoritária pretende
apenas receber seus créditos na recuperação judicial, mesmo que o clube não
sobreviva.
A partir daí começou a disputa judicial e arbitral. A Eagle investiu na seara arbitral,
onde foi bem-sucedida. Enquanto a SAF e o Botafogo foram ao Judiciário, à 2ª
Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, e também
foram bem-sucedidos.
O tema chegou ao STJ depois de decisões divergentes nas esferas judicial e
arbitral. A Eagle Bidco foi representada pelos escritórios Bermudes Advogados e
Mattos Filho Advogados. Do outro lado do campo, da SAF do Botafogo e do
clube, estavam os escritórios Basílio Advogados, Salomão Advogados, Fux
Advogados, Cesar Asfor Rocha Advogados, Antonelli Advogados e Gleich
Advogados.
Nesse caso, o conflito entre as decisões confrontadas é “evidente e estrutural”,
como aponta na decisão o ministro Raul Araújo. O ministro considerou que, pela
decisão da arbitragem, a acionista controladora deve exercer seu direito de voto
e o gestor é afastado, enquanto na decisão judicial essa mesma acionista é
privada de participação societária e o gestor é reinvestido na administração.
“Esse quadro não configura simples divergência hermenêutica, mas verdadeira
colisão decisória sobre quem detém o poder de controle da sociedade,
caracterizando conflito positivo em sua expressão mais evidente, embora em
quase nada afeito a um procedimento de recuperação judicial”, afirma na decisão
a que o Valor teve acesso.
A discussão envolve direitos políticos de acionista, validade de atos societários e
estrutura de governança, matérias clássicas do direito societário, segundo o
relator. “Não por acaso, tais questões foram submetidas à arbitragem por meio
de cláusula compromissória, cuja eficácia vinculante é amplamente reconhecida
por esta Corte”, diz.
O ministro também destaca na decisão que, na esfera judicial, o pedido
contempla “amplo conjunto de pedidos liminares voltados à antecipação dos
efeitos típicos da recuperação judicial”. E inclui medidas de alcance estrutural
interno, como a suspensão dos direitos políticos da acionista controladora e a
intervenção na governança da sociedade, o que projeta a controvérsia para além
do âmbito patrimonial típico do juízo recuperacional, segundo Araújo.
Nesse sentido, para o ministro, embora formalmente apresentada como conflito
entre jurisdições, a disputa revela uma questão de maior profundidade, a
compatibilização entre a jurisdição arbitral regularmente instituída entre
contratantes, para solução de litígios societários, e a atuação do juízo empresarial,
em ação anulatória de arbitragem.
Para o ministro, a decisão judicial avançou em campo no qual não possui
competência. Esse tipo de pedido judicial, acrescenta, seria reservado para a
tentativa de conciliação com os credores da devedora e não para ações que
digam respeito à estrutura organizacional da sociedade.
Na decisão o ministro aponta que, pela jurisprudência do STJ, o juízo universal da
recuperação judicial possui competência preponderantemente patrimonial,
voltada à preservação do acervo e à satisfação coletiva dos credores, portanto,
não serve para interferir em matérias estranhas à reorganização econômica do
devedor.
“Permitir que o juízo estatal, ainda em fase pré-recuperacional, neutralize
decisões arbitrais e assuma o amplo controle de matérias societárias equivale a
esvaziar a eficácia da arbitragem, rompendo o equilíbrio estrutural dos sistemas
e comprometendo a previsibilidade das relações empresariais”, diz Raul Araújo.