08/07/2026

Devolução de depósito judicial deve seguir índice do crédito fiscal

Fonte: Consultor Jurídico
A devolução de depósitos judiciais usados para suspender exigibilidade de
tributos deve ter o mesmo índice de atualização do crédito fiscal. A aplicação de
índice inferior aos valores depositados pelo contribuinte rompe a isonomia e gera
desequilíbrio na relação jurídico-tributária.
Com base nesse entendimento, a 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do
Amazonas concedeu a segurança para garantir a uma empresa o direito de ter
seus depósitos judiciais federais atualizados pela taxa básica de juros (Selic),
afastando a aplicação exclusiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA).
O valor da ação é de R$ 1 milhão. A disputa teve origem quando uma indústria
de equipamentos eletrônicos ingressou com um mandado de segurança
preventivo contra a Receita Federal.
A empresa efetua depósitos judiciais e administrativos para suspender a
exigibilidade de créditos tributários federais discutidos judicialmente.
Historicamente, os valores depositados eram corrigidos pela Selic, mesmo índice
utilizado pela União para atualizar créditos tributários.
Contudo, a Lei 14.973/2024 e a Portaria 1.430/2025, do Ministério da Fazenda,
alteraram o regime de correção desses valores, fazendo com que, a partir de 2026,
os montantes passassem a ser acrescidos apenas pela variação do IPCA.
Diante disso, a empresa alegou que a substituição de índices impõe tratamento
assimétrico e inconstitucional, uma vez que a União exige seus créditos com base
na Selic e devolveria as garantias apenas com recomposição inflacionária, sem
contemplar juros reais.
A Receita Federal, por sua vez, defendeu a legalidade da nova norma.
Argumentou que não existe direito adquirido a um determinado índice de
correção e sustentou que a nova lei passou a prever expressamente a atualização
por índice oficial de inflação.
Substituto temporário
A juíza federal Marília Gurgel Rocha de Paiva concedeu a segurança à empresa.
O entendimento da magistrada é que o depósito judicial tributário tem natureza
de garantia processual e substitui temporariamente o pagamento ou a constrição
patrimonial.
Por essa razão, a atualização financeira do valor depositado não pode ser
desvinculada do crédito que visa caucionar, para manter equivalência econômica.
“A garantia deve acompanhar a lógica de atualização do próprio débito que visa
caucionar. Caso contrário, cria-se uma distorção: o crédito tributário segue
evoluindo por um índice, enquanto a garantia que o substitui ou suspende passa
a ser recomposta por outro, em patamar inferior, com potencial prejuízo ao
contribuinte e indevida vantagem à Fazenda Pública”, afirmou.
A juíza acrescentou que a dissociação dos índices aplicados gera um desequilíbrio
incompatível com a isonomia, o acesso à Justiça, o devido processo legal e a
vedação ao enriquecimento sem causa. A magistrada ressaltou que a divergência
criaria a possibilidade de o valor depositado ser inferior à dívida atualizada,
transformando a garantia em fonte de novo ônus patrimonial.
Não remunera o Estado
“A Fazenda Pública, nessa hipótese, recebe ou mantém disponibilidade
econômica sobre valores depositados judicialmente e, ao final, devolve a quantia
recomposta por índice inferior àquele que ela própria utiliza para exigir seus
créditos.”
Ela concluiu que, embora a lei anterior tenha sido revogada, a nova disciplina não
pode penalizar economicamente quem opta pelo depósito em dinheiro, sob o
risco de criar um desincentivo artificial ao uso da garantia legalmente mais
eficiente.
“O depósito não existe para remunerar o Estado nem para impor perda financeira
ao contribuinte. Existe para garantir o juízo, suspender a exigibilidade do crédito
e preservar a utilidade do processo. Por isso, quando o crédito tributário federal
é atualizado pela Selic, a recomposição do depósito que o garante também deve
observar a Selic”, concluiu.
Atuaram no caso os advogados Marcelo Annunziata e Priscila Faricelli, sócios
da área tributária do escritório Demarest.
MS 1007187-69.2026.4.01.3200