Desembargador suspende cobrança de taxa do Ibama com base em Código do Contribuinte
Por: Carolina Maingué Pires
Fonte: Jota Tributario
O desembargador Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF4), proferiu na última sexta-feira (9/1) uma liminar a favor de uma
empresa do ramo imobiliário sediada em Brusque (SC) para suspender a
cobrança de dívida relacionada à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
(TCFA), aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (Ibama). O magistrado mencionou o princípio da boa-fé
do Código de Defesa do Contribuinte, sancionado um dia antes da decisão, em
8 de janeiro de 2026.
A TCFA é uma espécie de tributo para controle e fiscalização das atividades
potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. A empresa,
DDWC Administração e Participações LTDA, foi autuada para o pagamento
da taxa referente aos períodos entre o segundo trimestre de 2015 e o quarto
trimestre de 2019.
A DWWC alegou que não exercia as atividades potencialmente poluidoras
objeto da notificação, mas que no decorrer do processo administrativo foi
enquadrada em outro tipo de atividade sujeita à cobrança da TCFA - com o que
não concordou.
Disse que, enquanto corre o processo administrativo, já procedeu ao depósito
judicial dos montantes exigidos, calculados em R$15.911,50, de modo que
estaria sendo indevidamente cobrada, inclusive com indicação de protesto em
Certidão de Dívida Ativa (CDA).
O juiz federal Tiago do Carmo Martins, da 3ª Vara Federal de Itajaí, havia
negado o pedido de tutela de urgência por considerar que a documentação
apresentada seria "insuficiente para comprovar, por si só, os fatos narrados na
petição inicial".
"Somente com os esclarecimentos necessários e com a juntada, pela parte ré, de
documentos pertinentes ao pleno exercício do contraditório será possível
avaliar a eventual nulidade das decisões administrativas", afirmou.
A decisão do desembargador Leandro Paulsen, favorável à empresa, se baseou
no Código Tributário Nacional (CTN) - que diz que o depósito do montante
integral suspende a exigibilidade do débito - e no Código de Defesa do
Contribuinte, que virou lei em janeiro deste ano. A nova norma dispõe que a
administração tributária deve "presumir a boa-fé do contribuinte nos âmbitos
judicial e extrajudicial, sem prejuízo da realização das diligências e auditorias".
Conforme Paulsen, a argumentação da empresa "evidencia probabilidade do
direito, havendo-se, ademais, que presumir a boa-fé do contribuinte quando
litiga em juízo e, portanto, que não esteja omitindo fatos relevantes nem
alterando a verdade dos fatos".
Nesse sentido, deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal e reconheceu
a suspensão da exigibilidade dos créditos cobrados pelo Ibama a título da
TCFA, determinando a suspensão dos atos de cobrança, inclusive inclusão em
cadastros de devedores, de dívida ativa e protesto.
O processo tramita com o número 5041309-87.2025.4.04.0000.