04/05/2026

Desembargador é afastado por 60 dias por autorizar saque de R$ 1 milhão quatro dias após sentença

Por: Fausto Macedo
Fonte: O Estadão
O desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida, do Tribunal de Justiça do
Maranhão, foi afastado das funções por 60 dias por autorizar um saque de R$ 1
milhão no âmbito de uma ação de inventário, quando ainda exercia a
magistratura em primeira instância em uma vara cível de São Luís.
Segundo decisão do Conselho Nacional de Justiça, em junho de 2020, Almeida
liberou aquele valor mesmo após advertido acerca da tramitação em Vara de
Sucessões de processo de declaração de herança e de possível fraude na escritura
pública de inventário e partilha.
O Estadão pediu manifestação do magistrado. Nos autos, a defesa de Almeida
destacou que ele possui longa trajetória na carreira, com aproximadamente 35
anos de exercício, ‘sem registro de penalidades disciplinares anteriores que
maculem seu histórico funcional’.
“As provas produzidas no presente Processo Administrativo Disciplinar
evidenciam que o magistrado foi alertado por sua assessoria acerca da possível
deficiência instrutória da inicial”, assinala trecho do acórdão do CNJ, sob relatoria
do conselheiro Marcello Terto.
Uma servidora declarou que elaborou minuta apontando a ausência de
documentos indispensáveis, mas que o magistrado ‘afirmou ser suficiente a
escritura pública apresentada’.
Mesmo assim, a liminar foi deferida por ele. Posteriormente, um ofício da 1.ª Vara
de Interdição e Sucessões informou que o montante integrava espólio submetido
a inventário judicial, que o pedido não se adequava à Lei nº 6.858/1980 e que
seria necessária a adoção de providências para evitar decisões conflitantes.
Mais grave ainda, aponta o acórdão, o julgamento ocorreu sem a prévia
habilitação do espólio mediante intimação do curador da herança - ‘na prática,
sem a presença de parte ré regularmente constituída na relação processual, o que
evidencia déficit estrutural de contraditório e compromete a própria higidez
procedimental da decisão’.
Para o CNJ, ‘chama a atenção’ o fato de que o montante de R$ 1.053.781,55 foi
liberado apenas quatro dias após a sentença, quando ainda fluía prazo para
eventual impugnação ou recurso. Testemunhas ouvidas no processo disciplinar
afirmaram não ser prática usual na vara cível a expedição de alvará durante o
prazo recursal.
“No tocante à responsabilidade, além dos descuidos evidenciados, impõe-se
considerar a manifesta ausência de rigor técnico na prolação de sentença de
mérito que autorizou o levantamento de quantia vultosa antes mesmo do
transcurso do prazo recursal”, pontua um trecho do acórdão. “Diante desse
contexto, inconsistências documentais, alerta do juízo sucessório,
questionamentos da instituição financeira e elevado valor envolvido, impunha-se
postura cautelosa e diligente antes da liberação do numerário.”
Quando da sentença, o magistrado tratou a existência do inventário apenas de
‘forma incidental’, afirmando que a ausência de outros habilitados confirmaria a
condição de herdeiro único do autor, sem enfrentar juridicamente a questão da
competência do juízo sucessório.
O Conselho impôs afastamento de Almeida por dois meses, período em que o
desembargador irá receber vencimentos proporcionais.
“A cautela é inerente ao regular exercício da jurisdição, sendo inadmissível
condutas descuidadas que exponham o processo ou terceiros a riscos indevidos”,
segue o relatório. “À luz do conjunto probatório, está caracterizada a violação ao
artigo 35, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que impõe ao
magistrado o dever de cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade
e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício.”
Para o colegiado, José Eulálio Figueiredo de Almeida também infringiu quatro
artigos do Código de Ética da Magistratura, ‘especialmente quanto à exigência
de decisões racionalmente justificadas e cautelosas, atentas às suas
consequências.’
O CNJ concluiu que ‘não se trata de mero erro interpretativo, mas de déficit
relevante de cautela decisória em contexto que exigia especial rigor técnico, dada
a magnitude do valor envolvido, as inconsistências documentais apontadas e a
expressa comunicação do juízo sucessório’.
“A conduta revelou comprometimento da segurança jurídica e fragilização do
devido processo legal. A postura negligente compromete a imagem do Poder
Judiciário e expõe a risco concreto interesses patrimoniais de terceiros.”
Para o Conselho, o processo, estruturado sob as garantias do contraditório, da
competência e da regular instrução, ‘constitui o instrumento que assegura a
imparcialidade do juiz e a isonomia entre as partes’. “No caso, tais garantias foram
significativamente enfraquecidas, com repercussão institucional que ultrapassa o
âmbito individual da controvérsia.”