25/06/2026

Decisões barram multa de 150% em compensação tributária via PER/DCOMP; confira

Fonte: Migalhas quentes
Liminares e sentenças da Justiça Federal afastaram ameaças de multa qualificada
de 150% e de responsabilização de sócios em casos envolvendo tentativas de
compensação de débitos tributários com créditos judiciais via sistema da Receita.
Embora divirjam quanto à necessidade de abertura de canais administrativos e à
validade dos créditos apresentados para o encontro de contas, os magistrados
seguem o entendimento de que a simples transmissão de declarações por meio
do PER/DCOMP não autoriza a aplicação automática de sanções.
Entenda a controvérsia
Os casos envolvem situação semelhante: empresas que alegam possuir créditos
judiciais e tentaram utilizá-los para quitar débitos federais com fundamento no
art. 100, § 11, da Constituição.
Diante da ausência de campo específico no sistema PER/DCOMP para esse tipo
de operação, os contribuintes informaram os créditos por meio de campos
destinados a outras modalidades de compensação e, posteriormente, receberam
alertas da Receita Federal apontando supostas informações falsas, com ameaça
de multa qualificada de 150% e possível responsabilização dos sócios.
Liminares
Na 1ª vara Federal de Santo André/SP, o magistrado concluiu que não havia
indícios de fraude por parte da contribuinte. Embora tenha observado a existência
de orientações da Receita Federal para utilização de créditos judiciais, entendeu
que a empresa, no máximo, incorreu em erro ao utilizar campo inadequado do
sistema.
Por isso, deferiu parcialmente a liminar para suspender os efeitos do alerta fiscal,
impedir a aplicação da multa de 150% e determinar que a Receita esclareça qual
procedimento administrativo deve ser utilizado para o encontro de contas.
O pedido para que a Justiça determinasse a abertura de procedimento
administrativo específico para análise do encontro de contas com créditos
judiciais, contudo, foi rejeitado.
Já na 2ª vara Federal de São José do Rio Preto/SP, o juiz Alex Cerqueira Rocha
Junior também afastou, em caráter liminar, a ameaça de multa qualificada e de
redirecionamento da cobrança aos sócios.
A diferença é que o magistrado fundamentou a decisão na ausência de
demonstração de fraude e no entendimento do STF de que a mera negativa de
homologação de compensação não justifica penalidade automática.
Ao mesmo tempo, preservou a competência da Receita Federal para analisar a
existência, a liquidez e a titularidade do crédito.
Sentenças
Na 16ª vara Federal Cível de Belo Horizonte/MG, o juiz federal substituto Jader
Alves Ferreira Filho examinou o mérito da controvérsia e concluiu que o crédito
apresentado pela empresa não poderia ser utilizado para compensação.
No caso concreto, o magistrado verificou que o crédito ainda se encontrava em
fase de liquidação judicial e não possuía CVLD - Certidão de Valor Líquido
Disponível. Por isso, negou os pedidos de homologação da compensação, de
abertura de canal para análise do crédito e de emissão de certidão de
regularidade fiscal.
Apesar disso, concedeu parcialmente a segurança para impedir a aplicação da
multa de 150% e o redirecionamento da cobrança aos sócios, entendendo que a
tentativa de compensação não demonstrou dolo ou fraude.
Na 1ª vara Federal Cível da Seção Judiciária do Tocantins, a juíza Carolynne Souza
de Macedo Oliveira adotou solução intermediária.
A magistrada também rejeitou a pretensão de homologação da compensação e
afastou a possibilidade de impor à Receita a aceitação do crédito judicial por meio
do PER/DCOMP. Entretanto, reconheceu o direito da empresa de apresentar
administrativamente documentos relacionados à origem, titularidade, liquidez e
disponibilidade do crédito.
A sentença ainda determinou que eventual multa qualificada, responsabilização
de sócios ou representação fiscal para fins penais somente possa ocorrer após
procedimento próprio, com motivação específica e garantia do contraditório e da
ampla defesa.
Entendimento comum
Apesar de terem adotado soluções distintas, as quatro decisões convergem em
um ponto central: a tentativa de utilização de créditos judiciais por meio do
PER/DCOMP, por si só, não autoriza a Receita Federal a presumir fraude e aplicar
automaticamente multa qualificada de 150% ou responsabilizar sócios.
O escritório Mário Augusto Rodrigues Nunes - Sociedade Individual de
Advocacia atuou nas causas.
· Processos: 5001511-67.2026.4.03.6126, 5000221-
84.2026.4.03.6136, 6026988-85.2026.4.06.3800 e 1007367-
83.2026.4.01.4300