04/11/2025

Decisão que reabriu Manguinhos é suspensa por violar a ordem pública

Por: Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico
Viola a ordem pública a interferência judicial que derruba a eficácia de atos
fiscalizatórios e investigatórios com a justificativa de garantir a sobrevivência da
empresa em recuperação judicial.
Esse foi o entendimento usado pelo ministro Herman Benjamin, presidente do
Superior Tribunal de Justiça, para suspender a decisão do Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro que havia reaberto a refinaria de Manguinhos.
Em recuperação judicial, ela foi interditada pela Agência Nacional de Petróleo
e pela Receita Federal em setembro, na esteira das investigações sobre fraudes
na importação e comercialização de combustíveis envolvendo uma facção
criminosa.
Antes da decisão do TJ-RJ, Manguinhos foi reaberta parcialmente, após a
empresa cumprir dez dos 11 condicionantes impostos pela ANP. O
desembargador Guaraci Campos Viana, da 6ª Câmara de Direito Privado da
corte fluminense, autorizou a reabertura total.
Suspensão de liminar e sentença
O caso chegou ao STJ em pedido de suspensão de liminar e sentença, o
instrumento usado para suspender decisões que representem grave lesão à
ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. Essa suspensão dura até o
julgamento definitivo do processo.
O pedido foi feito pela Fazenda Nacional. Herman Benjamin concluiu que a
liminar do TJ-RJ é manifestamente ilegal e teratológica por interferir de modo
potencialmente irreversível na atuação de órgãos de Estado não representados
no processo.
Ele entendeu que a liminar de reabertura de Manguinhos só levou em conta o
processo de recuperação judicial da refinaria, tornando sem efeitos as autuações
promovidas pela Receita e pela ANP no âmbito das investigações.
Disputa por Manguinhos
Para o presidente do STJ, o desembargador do TJ-RJ adotou uma lógica
peculiar. Primeiro, determinou a perícia técnica de caráter urgente como
condição necessária para decidir liminarmente. Apesar disso, deferiu a liminar
para acolher o pedido de desinterdição.
Assim, ele deixou de ponderar a correlação que existe entre o interesse
puramente patrimonial, consistente na preservação da empresa em recuperação
judicial, e o interesse público no exercício do dever de fiscalização e investigação
de irregularidades.
“A necessidade de ‘preservação da empresa’, ao que se infere, foi aplicada em
aspecto puramente platônico — embora aniquilando, potencial e
irremediavelmente, o livre exercício da atividade fiscalizatória do poder
público”, argumentou o presidente do STJ.
A decisão destaca que viola a ordem pública a interferência judicial que tolhe a
eficácia de atos administrativos (regulatórios ou sancionatórios) que envolvem
questões de elevada complexidade técnica sobre apuração de operações
fraudulentas e crimes.
Da decisão monocrática do presidente cabe agravo de instrumento, que levaria
o julgamento à Corte Especial do STJ.
SLS 3.666