Decisão do STF sobre precatórios irá facilitar investimentos em infraestrutura
Fonte: Consultor Jurídico
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade parcial da
limitação ao pagamento de precatórios imposta em 2021, com a possibilidade
de o governo regularizar R$ 95 bilhões do estoque de sentenças judiciais sem
esbarrar em regras fiscais, autorizando o pagamento dos débitos em desfavor
da União, que poderão ser pagos até o final de 2026. O entendimento foi
firmado por maioria no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
7.064 e 7.047, em sessões extraordinárias ocorridas nos dias (27 e 30 de
novembro).
Para Celso Martins Viana, sócio do escritório Martins Viana Advogados
Associados, a decisão é positiva. Isso porque irá facilitar investimentos em
infraestrutura e a aberta do mercado a investimentos estrangeiros.
No julgamento, a maioria do STF, acompanhando o voto do relator, ministro
Luiz Fux — vencido parcialmente o ministro André Mendonça —, converteu
o julgamento da medida cautelar em julgamento de mérito e conheceu da ação
direta de inconstitucionalidade para julgá-la parcialmente procedente para:
(i) dar interpretação conforme a Constituição ao caput do artigo 107-A do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda
Constitucional 114/2021, para que seus efeitos somente operem para o
exercício de 2022;
(ii) declarar a inconstitucionalidade, com supressão de texto, dos incisos II e III
do artigo 107-A do ADCT;
(iii) declarar a inconstitucionalidade por arrastamento dos parágrafos 3º, 5º e 6º
do mesmo artigo 107-A;
(iv) declarar a inconstitucionalidade do artigo 6º da Emenda Constitucional
114/2021, bem como dos artigos 100, parágrafo 9º, da Constituição Federal, e
101, parágrafo 5º, do ADCT, com redação estabelecida pelo artigo 1º da EC
113/2021;
(v) dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 100, parágrafo 11, da
Constituição, com redação conferida pela EC 113/21, para excluir a expressão
“com autoaplicabilidade para a União” de seu texto;
(vi) reconhecer que o cumprimento integral do teor desta decisão insere-se nas
exceções descritas no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei Complementar 200/23, que
institui o Novo Regime Fiscal Sustentável, cujos valores não serão considerados
exclusivamente para fins de verificação do cumprimento da meta de resultado
primário a que se refere o artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei Complementar
101/2000, prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias em que for realizado o
pagamento;
(vii) deferir o pedido para abertura de créditos extraordinários para quitação dos
precatórios expedidos para os exercícios de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026,
quando excedentes do subteto fixado pelo artigo 107-A do ADCT, deduzidas
as dotações orçamentárias já previstas na proposta orçamentária para o
exercício de 2024, estando presentes, no caso concreto, os requisitos
constitucionais da imprevisibilidade e urgência previstos no parágrafo 3º do
artigo 167 da Constituição Federal, e sendo possível a edição de medida
provisória para o pagamento ainda no exercício corrente.
Dessa forma, ressalta Celso Martins Viana, o Plenário do STF pacificou a
controvérsia que versava sobre o tema. A Corte ampliou o normativo da EC
62/2009, segundo a qual “o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus
créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do
devedor”, aplicando-se as concessionárias de outorgas, por força do artigo 100,
parágrafo 11, da EC 113/2021. O dispositivo foi declarado constitucional pelo
Supremo por meio da jurisprudência moderna logico-sistemática, com a
interpretação conforme a Constituição. O parágrafo 11 do artigo 100 da EC
113/2021 estabelece o seguinte:
11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo
devedor, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são
próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por
decisão judicial transitada em julgado para: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 113, de 2021)
I – quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente
federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e,
subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do
mesmo ente;
II – compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente
disponibilizados para venda;
III – pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais
espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente;
IV – aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada
para venda, do respectivo ente federativo;
complexidade, envolvendo bancos, fundos nacionais e internacionais, agentes
econômicos e concessionárias públicas e privadas das áreas da infraestrutura,
educação, saúde, agronegócio, energia e serviços. A banca promove operações
estruturadas sofisticadas para a reestruturação de dívidas, constituindo
companhias, abertas ou fechadas, para emissão e negociação, na B3, de ações e
valores mobiliários. Isso com o objetivo de possibilitar investimentos e otimizar
a prestação de serviços e o processo produtivo.
Fundado em 2021 por Celso Martins Viana Junior e Rodrigo Viana, o escritório
Martins Viana Advogados atua no Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília.