07/11/2025

Corregedoria orienta tribunais sobre novas regras para precatórios

Fonte: Consultor Jurídico
A Corregedoria Nacional de Justiça publicou o Provimento 207/2025, que
estabelece orientações aos tribunais sobre a execução e o pagamento de
requisitórios e precatórios. O objetivo é garantir uniformidade e segurança
jurídica à aplicação das novas regras constitucionais introduzidas pela Emenda
Constitucional 136/2025.
O ato normativo foi produzido pelo grupo de trabalho instituído pela Portaria
51/2025 da Corregedoria, integrado por membros do Comitê Nacional de
Precatórios (Conaprec) e coordenado pelo conselheiro Ulisses Rabaneda.
O documento fala sobre atualização monetária, incidência de juros e
procedimentos operacionais relacionados aos precatórios e às requisições de
pequeno valor (RPVs) da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios.
Correção pelo IPCA
Desde setembro, os precatórios federais são corrigidos pelo IPCA. Também
incidem juros de 2% ao ano, calculados mensalmente sobre o valor principal.
Caso a soma entre IPCA e juros supere a Selic, prevalecerá esta última. Os
cálculos com data-base anterior a setembro permanecem regidos pela
Resolução CNJ 303/2019 até agosto.
As mesmas diretrizes se estendem aos precatórios estaduais, distritais e
municipais, desde agosto. Nesses casos, também se aplica o IPCA como índice
de atualização, com juros de 2% ao ano sobre o principal e limitação pela Selic,
quando superior.
O texto também determina a aplicação das novas regras ao plano de pagamento.
Os entes federativos poderão revisar os planos de 2025, mediante
requerimento, e, para inclusão em novos planos, deverão comprovar medidas
concretas voltadas à diminuição do passivo existente.
Sobre o tratamento dos sequestros e parcelamentos de valores, o artigo 7º prevê
que as cobranças pendentes poderão ser readequadas a pedido do devedor, a
fim de compatibilizar os regimes especiais e os parcelamentos já instituídos com
os novos parâmetros constitucionais.
Outra orientação relevante é a que veda novos acréscimos de juros ou correção
monetária a partir da data do depósito dos valores. Nesse intervalo entre o
depósito e a expedição do alvará de levantamento, aplica-se apenas a atualização
bancária. Conforme o artigo 11, os montantes efetivamente aportados deverão
ser imediatamente excluídos do estoque da dívida para fins de apuração do saldo
devedor, no prazo máximo de cinco dias úteis após a certificação do aporte.
Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.