Competência sobre IDPJ de empresa em falência é do juízo universal
Fonte: Consultor Jurídico
A competência para julgar o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica em execução contra sócio de empresa em falência ou recuperação judicial
pertence ao juízo universal. A centralização preserva a isonomia entre os credores
e a universalidade processual.
Com base neste entendimento, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal
Federal, julgou procedente uma reclamação constitucional e cassou a decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que havia instaurado o incidente,
determinando a remessa dos autos ao juízo falimentar.
O litígio envolve a execução de créditos em favor de uma ex-funcionária contra
uma empresa de vigilância, que teve sua falência decretada. Diante da dificuldade
de pagamento pela pessoa jurídica devedora, buscou-se o redirecionamento da
cobrança para o patrimônio de um ex-sócio, José Ricardo Rezek, que havia se
retirado do quadro societário antes da quebra da companhia.
Em primeira instância, a Justiça do Trabalho rejeitou a inclusão do ex-sócio na
execução, indicando que a devedora principal estava em processo de insolvência
e que não havia justificativa legal para o redirecionamento.
Contudo, ao analisar um agravo de petição, o TRT-15 determinou o retorno dos
autos à origem para a instauração do incidente. O colegiado regional baseou-se
no argumento de que eventuais constrições recairiam sobre o patrimônio de
terceiros e não sobre a massa falida, o que supostamente manteria a jurisdição
especializada.
Inconformado, o sócio retirante apresentou a ação à corte suprema sustentando
que a medida esvaziava a regra da Lei 11.101/2005 e afrontava o Tema 90 da
Repercussão Geral do STF. O autor argumentou que a referida norma concentra
no juízo falimentar a competência para decretar a responsabilização de terceiros,
requerendo a extinção do trâmite na esfera trabalhista.
Princípio da isonomia
Ao examinar o caso, o relator acolheu os argumentos do reclamante. O
magistrado explicou que a jurisprudência consolidada da corte afirma a atração
exercida pelo juízo falimentar para centralizar os atos executórios atrelados a
sociedades insolventes.
O ministro observou que esse mecanismo instrumentaliza o princípio da isonomia
no tratamento da coletividade de credores e respeita a universalidade do
processo, atraindo qualquer demanda que envolva o patrimônio da empresa.
“Verifico que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região distanciou-se da
diretriz jurisprudencial do STF — sedimentada no sentido de validar a força
atrativa do juízo falimentar, dada a existência de direito positivo no
‘microssistema de falência’ (art. 82-A da Lei 11.101/2005) —, ao processar o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica para execução de dívida”,
avaliou o ministro.
O julgador destacou ainda que a análise processual sobre a responsabilização
patrimonial de administradores ou sócios precisa ocorrer no ambiente da
recuperação ou falência para garantir a integridade do sistema concursal
desenhado pelo legislador, não importando a origem do crédito executado.
“O que se afirma por meio desta decisão é a competência do juízo falimentar para
processar e julgar o incidente de desconsideração de pessoa jurídica em regime
de recuperação judicial ou de falência, ‘a bem do tratamento uniforme de todos
os credores, respeitada, evidentemente, a categoria a que pertencem'”, concluiu
o relator.
Os advogados Rafael de Alencar Araripe Carneiro e Luiz Eduardo Amaral de
Mendonça, da banca FAS Advogados, representaram o autor da ação no
processo.
Rcl 94.440