19/06/2026

Comissões da OAB criticam protesto de dívida tributária já garantida

Fonte: Consultor Jurídico
O Colégio de Presidentes das Comissões de Direito Tributário da Ordem dos
Advogados do Brasil defende que o protesto de certidões de dívida ativa (CDAs)
já integralmente garantidas por instrumentos como penhora, depósito judicial,
fiança bancária ou seguro garantia representa uma medida contraditória ao
sistema jurídico e potencialmente inconstitucional.
Em nota, a entidade afirma que a prática tem sido adotada por Fazendas Públicas
de diversos estados, mesmo quando o crédito tributário já se encontra
resguardado por garantia considerada suficiente para assegurar o pagamento da
dívida. Para os tributaristas, o procedimento gera insegurança jurídica e impõe
restrições indevidas aos contribuintes.
O debate envolve a interpretação de dispositivos do Código Tributário Nacional.
De um lado, o artigo 151 prevê as hipóteses de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário. De outro, o artigo 206 assegura ao contribuinte a obtenção da
certidão positiva com efeitos de negativa quando o débito está garantido por
penhora ou situação equivalente.
Na avaliação das comissões da OAB, existe uma contradição no sistema. Isso
porque o contribuinte que apresenta garantia suficiente pode obter certidão
que lhe permite participar de licitações, contratar com o poder público e
demonstrar regularidade fiscal. Ao mesmo tempo, porém, pode ter seu nome
levado a protesto, medida que afeta sua reputação e restringe o acesso ao
crédito.
A entidade sustenta que a manutenção do protesto nesses casos extrapola a
finalidade legítima do instrumento de cobrança. O argumento é que, uma vez
garantido o débito, o interesse público na recuperação do crédito já estaria
protegido, tornando o protesto uma forma de coerção excessiva.
Decisão do STF
O posicionamento das comissões tributárias da OAB faz referência ao julgamento
da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.135 pelo Supremo Tribunal Federal,
que reconheceu a constitucionalidade do protesto de CDA. Segundo a entidade,
a própria decisão estabeleceu que o mecanismo não pode ser utilizado como
sanção política e deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
Outro fundamento apontado é a Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de
Justiça, editada com o objetivo de racionalizar as execuções fiscais. A norma prevê
hipóteses em que o protesto pode ser dispensado, inclusive quando já existirem
bens ou direitos passíveis de penhora indicados pelo ente público no momento
do ajuizamento da execução fiscal. Para os tributaristas, a regra reforça o
entendimento de que o protesto perde sua utilidade quando a satisfação do
crédito já está assegurada.
As comissões da OAB também apontam divergências entre tribunais estaduais.
De acordo com a nota, o Tribunal de Justiça do Paraná tem adotado posição mais
restritiva, admitindo o protesto mesmo diante da existência de garantia. Em
contrapartida, decisões dos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio Grande do
Sul vêm reconhecendo a abusividade da medida em situações semelhantes.
A controvérsia deverá ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito
dos recursos repetitivos. A corte afetou o tema ao julgamento do Tema 1.263,
que discutirá se a existência de garantia idônea é suficiente para impedir o
protesto de certidões de dívida ativa. A definição deverá orientar a atuação dos
tribunais em todo o país e uniformizar a jurisprudência sobre a matéria.
Na avaliação do Colégio de Presidentes das Comissões Tributárias da OAB, o
entendimento a ser firmado pelo STJ será decisivo para restabelecer a coerência
do sistema tributário e assegurar que a garantia prestada pelo contribuinte seja
suficiente para afastar medidas restritivas consideradas desproporcionais.
A nota é assinada por: Flávio Augusto Dumont Prado, presidente da Comissão de
Direito Tributário da OAB-PR; Diego Leão Sauma Castelo Branco, presidente da
Comissão de Assuntos Tributários da OAB-PA; Silvia Bittencourt Varella,
presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-SC; Osly Ferreira Neto,
presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-ES; Robson Avila Scarinci,
presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-MT; Patrícia Maaze,
presidenta da Comissão Especial de Processo Fiscal da OAB-PE; Marcelo Vieira,
presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OAB-MS; Rafael Korff
Wagner, presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-RS; José Gomes
de Lima, presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-PB; Breno de Paula,
presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-RO; Hamilton Brasil Feitosa
Junior, presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-RR; Cyntia Possídio,
presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-BA; Mauricio Faro,
presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-RJ; Juliana Cabral,
presidente da Comissão de Estudos Tributários da OAB-AL; Marcelo F. Zamora,
presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-AC; Hamilton Gonçalves
Sobreira, presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-CE; ?Juselder
Cordeiro da Mata, presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-MG; José
de Almeida Costa Neto, presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-PI;
?Vítor Limeira, presidente da Comissão de Direito Tributário e Finanças Públicas
da OAB-RN; Alexander J Bueno Telles, presidente da Comissão Tributário da OABTO;
e ?Eduardo Correa da Silva, presidente da Comissão de Direito Tributário da
OAB-SP.