Com processo parado por três anos, juiz suspende multa aduaneira de R$ 3,6 mi
Fonte: Consultor Jurídico
A paralisação de processo administrativo por mais de três anos por inércia da
administração pública atrai a incidência da prescrição intercorrente. Por isso, é
cabível a suspensão da cobrança de multa aduaneira de natureza não tributária,
conforme tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Com base neste entendimento, a 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal deferiu
parcialmente um pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de
uma multa aduaneira de R$ 3,6 milhões aplicada a uma empresa de comércio.
O caso envolve a apuração de uma suposta infração aduaneira cujo auto de
infração foi lavrado contra a companhia em dezembro de 2022. No mesmo mês,
a empresa apresentou uma impugnação administrativa, mas o trâmite ficou sem
movimentação relevante até setembro de 2025. Diante da demora na tramitação,
a autuada ajuizou uma ação anulatória contra a União.
Na disputa judicial, a autora pediu a suspensão imediata da penalidade e de
quaisquer atos de cobrança. A requerente argumentou que a sanção tem
natureza estritamente administrativa, o que atrai a aplicação da Lei 9.873/1999.
A empresa alegou também que meros despachos de encaminhamento interno
não interrompem a contagem do tempo, configurando a prescrição intercorrente
já consolidada no Tema 1.293 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê
expressamente a prescrição intercorrente, em processos administrativos
aduaneiros não tributários, quando o processo fica paralisado por mais de três
anos.
Plausibilidade e urgência
Ao analisar o pedido liminar, o juízo acolheu os argumentos da autora. O
magistrado explicou que a jurisprudência recente pacificou a incidência da
prescrição para penalidades aduaneiras não tributárias quando o processo fica
paralisado por mais de três anos. A decisão apontou também que o Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reconhece essa aplicação em situações
análogas.
O julgador destacou que a situação fática da empresa preenche os requisitos
legais para a concessão da tutela, pois há urgência devido ao alto valor cobrado
e ao risco de a dívida ser inscrita em cadastros de inadimplência. “Em juízo de
cognição sumária, próprio desta fase, não se exige certeza, mas sim plausibilidade
jurídica relevante, aliada a risco concreto”, observou o juízo.
O magistrado ressaltou, contudo, que a confirmação definitiva sobre a nulidade
do auto de infração exigirá uma análise mais profunda após o contraditório, já
que é preciso examinar os autos do processo com precisão para verificar a real
existência de eventuais atos interruptivos ou suspensivos. Diante da
plausibilidade do direito e do perigo de dano, a cobrança foi paralisada até a
deliberação final.
“Nesse contexto, a solução adequada é a concessão da tutela em caráter
prudencial, sem esgotamento da matéria”, concluiu.
A empresa foi representada na ação pelos advogados Luria Fassini e Augusto
Fauvel de Moraes.
Processo 1016548-92.2026.4.01.3400