14/05/2026

Com novo placar, Carf afasta multa isolada concomitante com multa de ofício

Por: JOTA PRO Tributos
A 1ª Turma da Câmara Superior voltou a afastar a cobrança de multa isolada em
concomitância com a multa de ofício. Com um novo placar sobre o tema e
colegiado de oito conselheiros, a decisão se deu a favor do contribuinte por 7 votos
a 1.
A decisão marca uma mudança de entendimento do presidente da turma,
conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, que, em julgamentos anteriores,
votava a favor da Fazenda Nacional. Segundo o julgador, quando o Supremo
Tribunal Federal (STF) julgou o Tema 487, de repercussão geral, fixou limites para
a aplicação da penalidade e na tese aplicou o limite da necessidade de observância
ao princípio da consunção.
Nesse contexto, a consunção é a tese segundo a qual uma penalidade mais ampla
ou mais grave absorve outra penalidade menor quando ambas decorrem do
mesmo conjunto de fatos.
O presidente da turma ponderou que esse ponto foi determinante para sua
mudança de posição. Brasil afirmou que, embora o voto original do relator, ministro
Luís Roberto Barroso, tivesse tratado a discussão de forma mais genérica, o voto
de Dias Toffoli fez referência à consunção e citou precedente do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) sobre multa isolada aplicada de forma concomitante à multa de
ofício. Fundamento esse, que na leitura do conselheiro, foi incorporado à tese final.
Para Brasil, a tese do Supremo não autoriza a aplicação automática do
entendimento a toda e qualquer multa isolada. Ainda assim, ao prever
expressamente a observância da consunção, o STF teria alcançado a discussão
sobre a possibilidade de a multa de ofício absorver a multa isolada quando as
penalidades são cobradas de forma concomitante.
Nesta quarta-feira (13/5), a conselheira Edeli Pereira Bessa foi a única vencida. O
colegiado contava com um conselheiro suplente, o também presidente Efigênio de
Freitas Júnior, da 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção.