Com a decretação da falência, valor de ativos alienados na recuperação passa a integrar a massa falida
Fonte: STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o depósito do
valor obtido com a alienação de ativos de uma empresa em recuperação judicial,
prevista no plano de recuperação, não configura pagamento aos credores
concursais; assim, em caso de decretação da falência antes do levantamento do
dinheiro pelos credores, tal valor deve ser arrecadado para a massa falida.
De acordo com o processo, uma empresa estava em recuperação e teve sua
falência decretada. Duas credoras concursais pediram que os valores obtidos com
a venda de ativos da empresa, durante a recuperação, fossem usados para quitar
seus créditos, alegando que aguardavam apenas a apresentação de um plano de
pagamento.
O pedido foi indeferido pelo juízo, sob o fundamento de que os valores
integravam a massa falida e deveriam ser destinados ao pagamento de todos os
credores, obedecendo ao disposto no artigo 83 da Lei 11.101/2005. O Tribunal
de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.
No recurso ao STJ, uma das credoras sustentou que os depósitos judiciais
resultantes da venda de ativos na recuperação têm a natureza de pagamento, e
que entender de forma diferente violaria o próprio plano recuperacional.
Alienação de ativos na recuperação obedece a rito próprio
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, diferenciou o pagamento em
consignação, previsto no artigo 334 do Código Civil (CC), da recuperação judicial,
na qual a recuperanda propõe um plano com renegociação de suas dívidas, de
modo a atender a todos os credores e ainda se manter em atividade.
O ministro destacou que a alienação de ativos na recuperação obedece a um rito
próprio, estabelecido nos artigos 142 e 143 da Lei 11.101/2005. Segundo
explicou, o depósito desses valores em juízo não implica pagamento aos
credores, já que ainda será necessário julgar eventuais impugnações e definir a
destinação de cada valor.
"No caso, inclusive, houve determinação judicial para que os valores fossem
depositados em juízo, de modo que se evitasse seu desaparecimento (diante de
anteriores denúncias) e fosse garantido o adimplemento futuro de todos os
credores habilitados, com a individualização dos pagamentos", lembrou Cueva.O relator salientou que, quando o depósito foi feito, não se sabia quem seriam
os credores beneficiados nem os valores destinados a cada um, não sendo
possível concluir, diante disso, que o ato gerou efeitos de pagamento.
Créditos serão pagos conforme a ordem da falência
De acordo com o ministro, a falência foi decretada enquanto ainda eram
realizados os procedimentos para a efetivação do pagamento, por isso, os valores
em caixa devem ser arrecadados para compor a massa falida.
Cueva comentou que, na recuperação, todos os credores têm a expectativa de
serem pagos, já que se presume que o devedor conseguirá pagar tanto os
créditos concursais quanto os extraconcursais e continuar suas atividades. Por
outro lado, com a decretação da falência, o plano de recuperação é interrompido
e todos os credores passam a depender da realização do ativo para serem pagos.
No caso em análise, o ministro apontou que o único ato jurídico perfeito a ser
preservado é a alienação do ativo, com o depósito dos valores em juízo,
observado o artigo 74 da Lei 11.101/2005. "A falência decretada durante o prazo
de fiscalização judicial afasta a novação ocorrida com a recuperação judicial,
reconstituindo os credores nos seus direitos e garantias", finalizou o relator.
REsp 2.220.675.