Cobrança de dívida com intimidação gera indenização por danos morais
Fonte: Consultor Jurídico
A jurisprudência reconhece a ocorrência de dano moral quando a cobrança de
valores é realizada de forma vexatória ou ameaçadora, ainda que a dívida exista,
por afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade do consumidor.
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa
Catarina manteve sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Palhoça, que
condenou uma cooperativa de crédito ao pagamento de indenização por danos
morais em razão da adoção de práticas consideradas abusivas na cobrança de
dívida de uma consumidora.
A decisão também preservou a determinação de que as cobranças sejam
realizadas dentro dos limites legais, sob pena de multa.
A instituição financeira recorreu da sentença sob o argumento de que o Código
de Defesa do Consumidor (CDC) não seria aplicável às cooperativas de crédito.
Sustentou ainda a inexistência de conduta abusiva, a legalidade das cobranças e
a ausência de dano moral. Subsidiariamente, pediu a redução do valor da
indenização.
Violação à dignidade
Ao analisar o caso, o magistrado relator Marcelo Pizolati destacou que as
cooperativas de crédito se equiparam às instituições financeiras para fins de
incidência das normas do CDC, especialmente quando demonstrada a relação de
consumo e a hipossuficiência do contratante. Nesses casos, observou, também é
possível a inversão do ônus da prova.
Segundo o relator, embora o credor tenha o direito de cobrar valores devidos,
esse exercício encontra limites na legislação consumerista e não pode ocorrer por
meio de práticas intimidatórias, ameaçadoras ou que exponham o devedor a
constrangimento.
O acórdão registra que houve cobrança em tom coercitivo, inclusive contato com
os pais da consumidora e ameaça de responsabilização indevida, circunstâncias
que ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram violação à dignidade
da pessoa.
Quanto ao valor da reparação, o acórdão considerou adequado o montante de
R$ 2 mil, por atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além de
cumprir as funções compensatória e pedagógica da indenização.
Ao negar provimento ao recurso, a 1ª Turma Recursal confirmou integralmente a
sentença, inclusive a determinação de limitar a forma de cobrança, preservado o
direito de crédito da instituição, desde que exercido em conformidade com os
parâmetros legais. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
Processo 5003191-13.2025.8.24.0045