Carf nega dedução de IR pago no exterior para compensar estimativas mensais
Por: Diane Bikel
Fonte: Jota Tributario
Por maioria de 4 votos a 2, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou a possibilidade de utilizar créditos
de imposto de renda pago no exterior relativos à períodos anteriores para quitar
estimativas mensais de IRPJ e CSLL.
O caso envolve a ArcelorMittal, que foi autuada por deduzir créditos de imposto
de renda pagos no exterior de forma considerada indevida. Isso porque utilizou
valores de exercícios anteriores para quitar estimativas mensais que resultaram
em saldo negativo de CSLL no Brasil (2018).
A discussão na turma girou em torno da temporalidade e da forma de utilização
dos créditos de IR no exterior. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
defende que não é possível compensar valores pagos no exterior sem que haja,
ao menos, tributação correspondente no Brasil.
Em sustentação oral, a procuradora da Fazenda Nacional Lívia da Silva Queiroz
destacou que há diferença entre apenas oferecer o lucro à tributação e
efetivamente recolher o imposto, condição que considera indispensável para o
uso do crédito. Segundo ela, o mecanismo de eliminação da bitributação atua
justamente quando a tributação no Brasil é afastada em razão do crédito
concedido, e não antes disso.
Para a relatora, conselheira Isabelle Resende Alves Rocha, embora as estimativas
representem adiantamentos, elas mantêm natureza de imposto devido. A
conselheira destacou que a legislação brasileira adota uma base conjunta de
apuração do imposto de renda, que reúne os resultados obtidos no Brasil e no
exterior.
Por isso, segundo a julgadora, não faria sentido afastar as antecipações mensais
dessa base integrada, já que ambas compõem o mesmo cálculo ao final do
exercício. O voto foi acompanhado pelo conselheiro Lucas Issah.
A divergência foi no sentido de que as estimativas mensais incidem sobre o lucro
local, sem relação direta com os lucros auferidos no exterior, razão pela qual não
seria possível utilizar créditos de IR pago fora do país para compensá-las. Nessa
linha de entendimento, o método de crédito tem o objetivo de eliminar a
bitributação internacional, ou seja, permitir que o imposto pago no exterior seja
abatido do tributo devido no Brasil sobre o mesmo lucro estrangeiro, e não sobre
lucros domésticos.
Votaram nesse sentido os conselheiros Renato Rodrigues Gomes, Raimundo Pires
de Santana Filho, Ricardo Pezzuto Rufino e Marcelo Antônio Biancardi.
A turma também votou, entre outras matérias, um pedido subsidiário do
contribuinte para redução do valor exigido, caso a compensação principal não
fosse aceita. Nesse ponto, a decisão foi unânime a favor do contribuinte.
O caso tramita com o número 10600.731277/2023-77.