16/07/2026

Carf mantém indedutibilidade de despesas de sucursais no exterior em caso da Lava Jato

Por: Diane Bikel
Fonte: Jota Tributario
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
(Carf) não conheceu do recurso da CNO S.A. e manteve a decisão da turma
ordinária que negou a dedução de despesas consideradas fictícias, registradas
por sucursais da companhia em diferentes países, e determinou sua inclusão no
lucro tributável no Brasil. A autuação original, de R$ 3,85 bilhões, decorreu de
operações reveladas no âmbito de acordos de leniência e de colaboração
premiada relacionados à Lava Jato.
As operações envolviam pagamentos feitos pelas sucursais a fornecedores e
parceiros de obras, alguns deles por meio de contratos fictícios ou
superfaturados.
A defesa explicou que a CNO ofereceu à tributação no Brasil os lucros contábeis
apurados por suas sucursais no exterior, conforme as regras dos países em que
estavam estabelecidas e as normas de tributação em bases universais (TBU). A
empresa defendeu que o fisco não poderia revisar essas demonstrações
financeiras para glosar despesas e recalcular o lucro tributável no Brasil. Além
disso, a fiscalização só teria conseguido identificar as operações após ter acesso
a informações obtidas no contexto da Lava Jato que, na visão da companhia,
foram posteriormente declaradas inválidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A PGFN, por sua vez, afirmou que o caso não tratava de uma simples revisão de
demonstrações financeiras de investidas no exterior, mas de fraude confessada.
Segundo a Fazenda, a matriz brasileira selecionou sucursais no exterior para gerar
caixa dois destinado ao pagamento de propina, e os valores registrados como
despesas reduziram artificialmente o lucro dessas unidades e, por consequência,
o lucro tributável no Brasil. Para a procuradoria, seria incompatível com a
legislação obrigar o fisco a aceitar registros contábeis sabidamente falsos apenas
por constarem das demonstrações financeiras elaboradas no exterior.
A decisão de não conhecimento foi tomada por maioria de votos. Com isso, ficou
mantido o entendimento da turma ordinária de que a Receita Federal pode
revisar as demonstrações financeiras de sucursais no exterior nos casos em que
houver indícios de que despesas fictícias ou superfaturadas foram registradas
para reduzir artificialmente o lucro tributável da companhia no Brasil.
O processo em tramitação é o 16004.720126/2018-31.