15/06/2026

Carf mantém cobrança de R$ 30 milhões da Eletrozema

Por: Beatriz Olivon
Fonte: Valor Econômico
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve uma cobrança de
IRPJ, CSLL, PIS e Cofins no valor de cerca de R$ 30 milhões da varejista de
eletroeletrônicos Eletrozema. Na autuação fiscal, a Receita Federal aponta a
prática de simulação pela instalação de diversas empresas na mesma área
geográfica e de atuação, “com o objetivo único de subtrair o pagamento de
tributos”. A empresa diz que vai recorrer.
A decisão foi proferida pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf, por
unanimidade. De acordo com os conselheiros, por meio de planejamento
tributário parte das receitas operacionais da Eletrozema (tributada pelo lucro
real) foram transferidas para outra empresa do grupo, a Zema Consultoria
(tributada pelo lucro presumido).
Como a autuação é referente aos anos-calendário de 2011 e 2012, os fatos
ocorreram quando o empresário e ex-governador de Minas Gerais Romeu Zema,
hoje candidato à Presidência da República, era presidente do grupo.
A estrutura se deu por meio de Sociedade em Conta de Participação (SCP Zema),
formada pela Zema Consultoria (sócia ostensiva, com 5% de participação no
capital da SCP) e Eletrozema (sócia oculta, com 95% do capital da SCP) para
viabilizar a destinação do lucro auferido nas atividades desenvolvidas pelas
empresas participantes, de acordo com o processo administrativo.
O relator do caso no Carf, conselheiro Luiz Augusto de Souza Gonçalves,
considerou que enquanto praticamente a totalidade do lucro (95%) da atividade
era distribuído à consultoria, tributada pela SCP em patamares inferiores aos que
seriam cabíveis se as atividades “transferidas” tivessem sido devidamente
apropriadas pela Eletrozema, a varejista se beneficiava com o aproveitamento de
todas as despesas incorridas com o desenvolvimento das atividades realizadas
em nome da SCP.
“Enquanto a recorrente apropriava todos os custos e despesas relativos às
atividades desenvolvidas, diminuindo a sua base tributável (apurada pela
sistemática do lucro real) com referidas apropriações, as receitas correspondentes
a estes custos e despesas eram tributadas em patamares muito inferiores pela
SCP (tributada pelo lucro presumido)”, afirma, na decisão.
A prática foi considerada “engenhosa” pela Turma do Carf. “A Eletrozema e a
Zema Consultoria são empresas interligadas, pertencem ao mesmo grupo
econômico, têm os mesmos sócios (com idênticas participações nas referidas
empresas) e mesmos administradores”, apontou o relator.
Também não foi verificado propósito negocial na constituição da SCP Zema, de
acordo com o processo. Isso por causa do “ínfimo” aporte no seu capital social
por parte da sócia participante, assim como a participação “ostensiva” dela nos
negócios e atividades desenvolvidas.
De acordo com o processo administrativo, os funcionários da Zema Consultoria
declararam à fiscalização que prestavam serviços nas lojas Eletrozema, em que
atuavam como consultores de empréstimo. Informaram que trabalhavam tanto
com a contratação de crédito consignado quanto de crédito pessoal. Declararam
ainda estarem subordinados a funcionário da Eletrozema, no âmbito da “área de
soluções econômicas” (que corresponderia à Zema Consultoria) e nas lojas.
Falta de substância econômica revela o intuito fraudulento da contribuinte”
— Luiz Gonçalves
Para o Carf, isso atesta a inexistência de distinção entre as atividades
desenvolvidas pelas empresas. “Tais elementos demonstram não só a falta de
finalidade econômica e de propósito negocial na constituição da SCP, como
especialmente seu caráter artificial, evidenciando o objetivo exclusivo de redução
da carga tributária”, disse o relator. “A falta de substância econômica das
sociedades constituídas artificialmente revela o intuito fraudulento da
contribuinte”, acrescentou.
No acórdão, a Turma aponta que caracteriza simulação a instalação de diversas
empresas na mesma área geográfica e de atuação, com o único objetivo de
subtrair o pagamento de tributos. “A comprovação de tal fato autoriza o Fisco a
alcançar o negócio jurídico que se dissimulou, para proceder a devida tributação”,
afirma a decisão (processo nº 10600.720090/2016-19).
No real lucro real, a tributação é de 34% (excluídas despesas sobre faturamento).
No presumido chega a 15%, de acordo com o tributarista Fábio Calcini, sócio do
escritório Brasil Salomão. No caso, foi feita a segregação de atividades e a SCP foi
usada como veículo para viabilizar o formato, segundo o advogado. “Em tese, o
instituto é lícito, mas não pode haver simulação porque essa atividade já era
desempenhada pela Eletrozema, conforme indica a decisão”, afirmou.
“Receita e Carf apontaram que a estrutura era uma casca, uma simulação. Na
prática não tinha empregados da consultoria à frente do negócio, era dentro da
estrutura da Eletrozema, eles identificaram uma estrutura sem substância
econômica e sem cumprir propósitos de uma estrutura de SCP e jogaram no lucro
real”, afirma.
O tributarista afirma que a jurisprudência sobre o planejamento tributário usando
SCP, em regra, é desfavorável ao contribuinte. Contudo, ele pondera que cada
estrutura tem suas características e peculiaridades. “Não é que a SCP não pode
ser usada para estruturar uma operação. É lícito, porém tem formas e
características e, muitas vezes, o contribuinte não usa o instituto da forma
adequada”, afirmou.
Procurada pelo Valor, a Eletrozema respondeu em nota que a decisão “parece
equivocada” e quando ocorrer a intimação do acórdão irá recorrer à Câmara
Superior. Sobre a simulação, disse que a decisão nega a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto, na medida em que a existência
de simulação depende da prática de atos de ocultação (ADI 2446). “No caso
concreto, a estrutura adotada era de conhecimento da Receita Federal, com os
recolhimentos tendo sido realizados de acordo com o regime próprio de cada
entidade. Logo, inexiste simulação por dolo na ocultação”, segundo a nota.
De acordo com a empresa, ainda que a estrutura fosse considerada abusiva, a
decisão seria equivocada. Isso porque, de acordo com a jurisprudência de
tribunais superiores, diz a nota, não existe no Brasil uma norma geral antiabuso,
de modo que a conclusão seria pela legitimidade da operação. “A decisão parece
exigir que SCPs tenham estrutura compatível com a de uma pessoa jurídica
‘comum’, o que nega o próprio conceito de sociedade em conta de participação”,
afirma a nota.
A estrutura adotada, segundo a empresa, está em linha com a jurisprudência do
Carf, que admite a segregação de atividades, dentro de um grupo econômico,
como sendo a representação de uma estratégia legitima. A assessoria de Romeu
Zema não retornou até o fechamento da edição.
Também por meio de nota enviada ao Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) respondeu que sua atuação na defesa dos interesses da Fazenda
Nacional é “sempre pautada por critérios técnicos, em todos os processos em
que a União figure como uma das partes litigantes”.