Carf mantém autuação contra operador de cripto ativos equiparado a pessoa jurídica
Fonte: JOTA PRO Tributos
Por unanimidade de votos, o colegiado manteve a equiparação de uma
pessoa física à pessoa jurídica relacionada à atividade de compra e venda
de criptoativos. Como consequência, foi mantida a cobrança de IRPJ e CSLL,
calculada pela fiscalização a partir de movimentações que somaram
aproximadamente R$ 1 bilhão.
A estrutura funcionava, segundo a defesa, da seguinte forma: 1) pessoas
físicas e jurídicas interessadas em adquirir criptoativos no exterior
depositavam os recursos em uma conta do contribuinte; 2) posteriormente,
os valores eram transferidos para uma conta mantida em um segundo
banco, por meio do qual eram celebrados contratos de câmbio para a
compra dos ativos em exchanges estrangeiras; e 3) os criptoativos eram
repassados aos compradores no Brasil.
Para a fiscalização, porém, essa estrutura caracterizava uma atividade de
compra e venda realizada pelo contribuinte em nome próprio, e não mera
intermediação por conta e ordem de terceiros, como sustentava a defesa. A
PGFN argumentou que o contribuinte exercia a atividade de forma habitual,
profissional e com finalidade lucrativa, elementos que justificariam sua
equiparação a pessoa jurídica. O procurador da Fazenda Nacional Vinícius
Campos Silva afirmou que a natureza do ativo negociado era irrelevante
para o enquadramento, uma vez que o elevado volume e a frequência das
operações demonstravam o caráter empresarial da atividade.
A defesa, por outro lado, argumentou que o contribuinte não mantinha
estoque próprio e que os valores que transitavam por sua conta bancária
pertenciam aos interessados na aquisição dos ativos. Sua remuneração
estaria limitada a um spread de 0,2% a 0,5% por operação. Por isso, negou
que houvesse compra e venda de criptoativos por conta própria e sustentou
que a atividade poderia ser enquadrada como corretagem, por aproximar
os compradores brasileiros dos vendedores no exterior, ou como comissão,
por envolver a aquisição dos ativos por conta e ordem de terceiros.
A relatora, conselheira Liana Carine Fernandes de Queiroz, entendeu que
embora fosse possível identificar os ingressos bancários e as operações
realizadas nas exchanges, não havia uma conciliação que demonstrasse
quanto retornou a cada investidor nem que os destinatários dos criptoativos
correspondiam às pessoas que haviam depositado os recursos. Para ela,
como as operações eram realizadas em nome próprio, a afirmação de que
os ativos eram adquiridos por conta e ordem de terceiros não seria
suficiente para caracterizar a atividade como mera intermediação. Além do
que, conforme disse, a atividade em questão era habitual, profissional e
tinha fins lucrativos. Nesse sentido, o recurso foi parcialmente provido para
determinar o afastamento da cobrança em relação aos valores recolhidos na
pessoa física.