09/02/2026

Carf mantém IRPF em ganho de capital com incentivos fiscais na alienação de ações

Fonte: JOTA PRO Tributario
Por voto de qualidade, o colegiado manteve a cobrança de IRPF sobre o
ganho de capital cuja apuração considerou a capitalização de incentivos
fiscais na venda de participação societária. A discussão central tratou da
possibilidade de esses incentivos integrarem o custo de aquisição das
participações.
No caso, a empresa da qual o contribuinte (pessoa física) era sócio tinha
como benefício fiscal o crédito presumido de ICMS no estado de Alagoas e
a redução de IRPJ no âmbito da Sudene. Esses valores foram destinados à
reserva de incentivos fiscais, posteriormente capitalizada, o que elevou o
custo de aquisição das ações.
Para a fiscalização, apenas ações bonificadas com base em lucros tributados
na pessoa jurídica poderiam gerar custo de aquisição. Como os valores
decorreriam de incentivos fiscais, o fisco entendeu que o custo deveria ser
considerado zero, mantendo a cobrança de IRPF sobre o ganho de capital
apurado.
A defesa argumentou que os incentivos foram tributados, uma vez que, no
caso da Sudene, o benefício se restringe ao IRPJ, sem afastar a incidência da
CSLL, ainda que sobre o lucro da exploração. Em relação ao crédito
presumido de ICMS, o contribuinte afirmou que, embora os valores não
tenham sido tributados na origem, a empresa em questão foi
posteriormente autuada, com exigência definitiva de IRPJ e CSLL.
Nesse sentido, o relator entendeu que a eventual distribuição dos valores
como dividendos não afastaria a isenção aplicável à pessoa física, uma vez
que a legislação é expressa ao admiti-la na esfera da PF. Destacou que,
mesmo antes da lei que isentou os dividendos, já havia previsão legal de
capitalização isenta de reservas de capital ou de lucros, desde que não
configurada restituição de capital nos cinco anos anteriores ou posteriores.
Segundo ele, não há base legal para considerar que as reservas formadas
com incentivos fiscais devam ser tratadas como reservas de capital. Nesse
sentido, votaram também os conselheiros João Ricardo Fahrion Nuske e
Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano. O relator em questão não faz mais
parte da turma, mas o voto foi mantido.
A divergência foi na linha de que valores que não foram submetidos à
tributação na pessoa jurídica não podem compor o custo de aquisição das
ações. Nesse ponto, os conselheiros concordaram com a fiscalização ao
entender que valores não tributados na PJ não podem integrar o custo fiscal
das participações societárias. Votaram com esse entendimento os
conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Alexandre Corrêa Lisboa e o
presidente da turma, Rodrigo Duarte Firmino.