Carf livra empresa de sobretaxa em importação
Por: Luiza Calegari
Fonte: Valor Econômico
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) livrou uma trading e a
Pimpolho Produtos Infantis do pagamento de direitos antidumping sobre a
importação de sandálias da China. A decisão, da 1ª Turma Ordinária da 4ª
Câmara da 3ª Seção, anulou uma autuação fiscal de quase R$ 250 milhões, a
título da cobrança da sobretaxa, multas e juros de mora.
A decisão é relativamente incomum e, segundo especialistas, é importante para
importadoras de setores que trabalham com materiais híbridos e polímeros
modernos, especialmente a indústria de calçados.
A autuação foi lavrada porque, para a Receita Federal, os produtos importados,
fabricados majoritariamente com Etileno Acetato de Vinila (EVA) e Polietileno
(PE), não poderiam ser enquadrados como sandálias de borracha. O
entendimento foi baseado no Capítulo 40 da Tarifa Externa Comum (TEC), que
serve de base para as importações de todos os países do Mercosul.
A cobrança de direito antidumping, prorrogada pela Portaria Secex nº 200, de
2022, não atinge “sandálias praianas, confeccionadas em borracha e cujas tiras
são fixadas ao solado por espigões”. A sobretaxa é de US$ 10,22 por par de
calçado importado da China.
Ao analisar o caso, a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção decidiu, no
entanto, que o conceito estrito de borracha sintética adotado pelo TEC não se
aplica aos calçados importados pela Pimpolho (processo nº 15165.722200/2024-
97). O colegiado teve de analisar os critérios da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM).
No capítulo referente aos calçados, a chamada posição 6401 se refere a calçados
de borracha em que a parte superior não tenha sido reunida à sola por costura
nem por rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes. Na
posição seguinte, a 6402, estão os demais calçados com sola exterior e parte
superior de borracha ou plástico.
O entendimento do relator, acompanhado por unanimidade, foi de que a norma
que estabeleceu o direito antidumping sobre os calçados se refere aos produtos
registrados na posição 6402. E que o Capítulo 40 da TEC, adotado pela Receita
na autuação, diz respeito à NCM 6401.
A conclusão da turma é de que a Receita não poderia ter transposto o conceito
restritivo referente a uma posição para autuação de produtos que estão
enquadrados em outra. O relator do caso, conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior,
também destaca em voto que não é possível exigir o conceito de borracha
previsto em outro capítulo da NCM.
“O alcance de cada termo é, pois, contextual: extrai-se das notas e textos
pertinentes à posição, e não de conceito de outro capítulo, salvo remissão
expressa”, diz o relator em seu voto. “Para a posição 64.02, em que classificadas
as mercadorias autuadas, não há remissão alguma ao Capítulo 40.”
Também de acordo com o voto, a exclusão do direito antidumping fala em
“borracha”, sem remeter ao conceito qualificado do Capítulo 40. “Onde a norma
não distinguiu nem remeteu, não cabe ao intérprete impor exigência mais severa
para alargar a incidência da medida antidumping”, afirma o relator.
Segundo especialistas, a decisão evidencia a crescente centralidade da prova
técnica e pericial em litígios aduaneiros envolvendo medidas de defesa comercial,
sobretudo quando a controvérsia depende da definição regulatória e econômica
do próprio produto importado.
Leonardo Branco, sócio do escritório Daniel, Diniz & Branco Advocacia Tributária
e Aduaneira, afirma que a decisão oferece um norte para empresas importadoras
sujeitas à cobrança do direito antidumping. “Se a norma não fez referência
específica a uma nota explicativa do Sistema Harmonizado, a Receita não pode
sozinha buscar restringir aquele conceito. É um componente importante para as
empresas fazerem avaliação do risco de importação”, diz.
Segundo Pedro Grillo, do Brigagão Duque Estrada Advogados, a possibilidade de
aplicação do precedente é ampla e se estende a quaisquer produtos cuja
descrição no NCM contenha termos que também estejam presentes em outros
capítulos.
“O que o Carf entendeu é que as restrições estão circunscritas aos próprios
capítulos. Não existe a obrigação de subordinar um produto ao conceito mais
restritivo previsto em outro capítulo", explica o especialista.
A Pimpolho e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foram
procuradas pelo Valor, mas não deram retorno até o fechamento da edição.