27/02/2026

Carf julga multa milionária aplicada à Unilever

Por: Beatriz Olivon
Fonte: Valor Econômico
A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)
começou a julgar recurso da Fazenda Nacional contra decisão que anulou
multa aplicada pela Receita Federal contra a Unilever por suposta fraude em
importações. Por enquanto, apenas o relator do caso votou, a favor da
empresa. O julgamento foi suspenso por pedido de vista.
O caso envolve importações de desodorantes da Argentina. A autuação fiscal é
no valor de R$ 482 milhões. A Receita Federal aplicou multa de 100% sobre o
valor aduaneiro, em substituição à pena de perdimento. Para a fiscalização, os
produtos foram desembaraçados mediante fraude e simulação, com a ocultação
do real interessado (processo nº 18130.720036/2022-15).
A alegação foi a de que as importações já se destinavam à adquirente, a Unilever
Brasil, apesar de terem sido feitas por intermediária, a Unilever Brasil Industrial,
entre janeiro de 2018 e dezembro de 2020. De acordo com a Receita, o intuito da
ocultação do real adquirente seria sonegação de tributos, especificamente o PIS
e a Cofins, que são recolhidos com base no preço praticado pelo importador, não
incidindo no próximo elo da cadeia - no caso a Unilever Brasil, onde, segundo a
fiscalização, se concentra a margem de lucro esperada pelo grupo.
Em 2025, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção havia afastado a multa.
Considerou que é necessário haver provas concretas para a acusação, e não
apenas indícios. O colegiado é especializado em questões aduaneiras.
“É um caso de interposição fraudulenta comprovada”, afirmou na sessão a
procuradora Maria Concilia de Aragão Bastos, da Fazenda Nacional. Segundo a
procuradora, é o mesmo modus operandi que a empresa adotou ao longo do
tempo. “A Unilever era quem negociava os valores e quantidades dos produtos
diretamente com o exportador”, disse ela, acrescentando que os paradigmas
apresentados - decisões em sentido contrário para justificar o recurso - são da
própria Unilever.
Ainda de acordo com a procuradora, a fiscalização demonstrou que a estrutura
foi montada para a redução de recolhimento dos tributos. “A Unilever Brasil
Industrial não tem empregados, conta de luz. É um CNPJ que funciona dentro da
Unilever Brasil para fazer as transferências e emitir as notas de venda para ela [a
Unilever Brasil].”
Já o advogado da empresa, Luiz Paulo Romano, do Pinheiro Neto, afirmou que,
no julgamento anterior, os conselheiros entenderam que as provas foram
consideradas insuficientes e a multa foi afastada. Ele destacou que “pouco
importa” que os paradigmas sejam da mesma empresa, porque “são
materialmente e temporalmente diferentes”. “De 2011 [data dos fatos dos
primeiros paradigmas] a 2020 as coisas mudaram, inclusive com a possibilidade
de o contribuinte aprimorar sua atividade comercial.”
Para ele, “o que pegou nos paradigmas foi a incapacidade de o contribuinte
demonstrar naquela época que a Unilever Brasil Industrial fazia esse papel de
importador, de fato e de direito”. Segundo o advogado, existem “provas seguras”
de que a Unilever Brasil Industrial é a real importadora.
Em seu voto, o relator, conselheiro Alexandre Freitas Costa, da representação dos
contribuintes, acatou a argumentação da empresa. Ele entendeu que o caso é
diferente de outros julgados pelo Carf sobre a mesma estrutura, em que as multas
foram mantidas.
Nesse caso, acrescentou, não ficou comprovada, pela fiscalização, a interposição
fraudulenta. E, segundo Costa, o recurso da Fazenda não poderia ser conhecido,
pela diferença entre as conclusões. Assim, o mérito deveria ser julgado,
mantendo-se o entendimento favorável à empresa. Na sequência, o julgamento
foi suspenso por um pedido de vista.
De acordo com o advogado Caio Quintella, ex-conselheiro da Câmara Superior
do Carf e sócio de Nader Quintella Advogados, existe apreensão para o
julgamento desse caso na Câmara Superior, por se tratar de um recurso
apresentado a acórdão com entendimento “bastante sofisticado”, construído por
turma aduaneira especial, de que a mera discordância da legalidade da estrutura,
de um ponto de vista jurídico, de planejamento tributário, não pode implicar
fraude e simulação para fins aduaneiros.
“Tal posição separa muito bem os objetos envolvidos nesses casos, identificando
aquilo que é propriamente aduaneiro e aquilo que é da simples prerrogativa
fiscalizatória da Receita Federal”, afirma. Nesse sentido, segundo o advogado, o
pedido de vista, do conselheiro Rosaldo Trevisan, da representação da Fazenda,
confirma a relevância do caso, pelo fato de ele ser especialista no tema aduaneiro.