08/07/2026

Carf julga cobrança bilionária da Petrobras

Por: Beatriz Olivon
Fonte: Valor Econômico
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
(Carf) retomou ontem, com o início da análise do mérito, um julgamento
bilionário envolvendo a Petrobras e outras petroleiras. Trata da cobrança de
Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL por descumprimento de legislação relativa à
apuração dos preços de transferência em operações de importação de
plataformas novas de produção de petróleo e gás natural realizadas pela
companhia. O placar ficou em dois a um para os contribuintes e um pedido de
vista interrompeu o julgamento.
A autuação da Petrobras tem o valor original de R$ 4,48 bilhões, mas parte já
transitou em julgado. Ontem, estava em discussão fatia de R$ 3,4 bilhões, de
acordo com o Formulário de Referência da companhia. Um caso similar da Repsol
estava sendo julgado em conjunto - não há valor público para esse processo.
O ponto central da discussão é a mensuração do valor do afretamento, não a
técnica do preço de transferência em si - no caso o PIC (Preço Independente
Comparado). Se cabem os ajustes que a Receita Federal exigiu e com base nos
quais lavrou a autuação.
Outras empresas do setor receberam autuações semelhantes porque a
contratação era feita em uma espécie de consórcio, liderado pela Petrobras, e
todas seguiam a mesma indicação de preço. Em geral, os contratos eram
fechados para dez anos, mas acabavam sendo renovados, o que abriu também a
discussão sobre como calcular a taxa de retorno dos investimentos.
No julgamento, o procurador Fabrício Sarmanho de Albuquerque, da Fazenda
Nacional, afirmou, em sustentação oral, que trata-se de um contrato simples, que
considera para o preço o valor da plataforma e o custo da diária. Mas que é
preciso, acrescentou, incluir o prazo do contrato e uma taxa de retorno que
corresponda, de fato, ao preço diário da plataforma que está sendo afretada.
Advogada da Petrobras, Carina Hollanda destacou que essa é a primeira vez que
a Câmara Superior julga o tema, que não seria novo no Carf, com decisões de
turmas baixas favoráveis à Petrobras, referentes a outras autuações. A advogada
questionou a forma de cálculo apresentada.
O relator do caso da Petrobras, conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior,
indicado pela representação dos contribuintes, apontou que a análise trata da
possibilidade ou não do uso do índice Roce (retorno sobre o capital empregado)
como forma de atualização do preço de transferência. O índice é obtido pela
divisão do Ebit (lucro antes dos juros e impostos) pela média do capital
empregado.
O índice mostra o desempenho efetivo de um investimento, conforme apontou
a Receita Federal. Mas o desempenho global e não só da atividade que se deseja
comparar, segundo o relator. Ainda segundo ele, o Roce não é o farol para o
investidor avaliar a rentabilidade de um investimento, mas poderia ser o
retrovisor, afetado por vários efeitos não previstos no momento do investimento.
“É perigosíssimo supor que a prosperidade é iminente apenas porque sempre
foi”, afirmou ele.
O relator concluiu que o índice não é adequado para calcular a taxa de retorno
esperada para um investimento. Para ele, sendo um índice de desempenho, não
está ligado à projeção, mas à realização e que leva em conta todos os
investimentos, o que é muito diferente de um índice de retorno de cada
plataforma contratada. “Ao usar uma fórmula em que uma das variáveis é
invalidada, a fórmula é invalidada.”
A relatora no caso da Repsol, conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça
Kraljevic, da representação dos contribuintes, também negou o pedido no mérito.
Na sequência, a conselheira Edeli Bessa, da representação da Fazenda, divergiu.
A conselheira indicou que a Petrobras forneceu uma aferição de taxa média por
conta das plataformas que tinha com terceiros e essa taxa foi aplicada no valor
de reposição das plataformas, determinando preços parâmetro superiores aos
praticados. A Receita, lembrou, questionou a metodologia adotada e a taxa de
retorno do investimento.
Segundo Edeli Bessa, se fosse feito apenas o ajuste do preço parâmetro, sem
considerar a taxa de retorno, reduziria-se muito o preço da taxa média mensal
que a contribuinte adotou. Para a conselheira, deve ser reformada a premissa que
deixou de apreciar os efeitos do ajuste no prazo de contrato e devem ser
considerados taxa de retorno e prazo.
Na sequência, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do conselheiro
Luís Henrique Marotti Toselli. A 1ª Turma da Câmara Superior é composta por
dez conselheiros.