Carf derruba multas substitutivas de perdimento contra Cervejaria Petrópolis
Por: Mateus Mello
Fonte: Jota Tributario
Por unanimidade, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) derrubou a cobrança de multas
substitutivas de perdimento contra a Cervejaria Petrópolis S.A por suposta
interposição fraudulenta. Os julgadores entenderam que a fiscalização perdeu o
direito de impor a penalidade por decorrência do prazo decadencial.
Os processos trataram do papel das empresas Barley Malting Importadora Ltda e
da Praiamar Indústria Comércio e Distribuição Ltda nas operações da cervejaria.
De acordo com a fiscalização, elas integrariam um grupo econômico formado por
empresas “laranjas” criadas para ocultar a contribuinte em operações de
importação.
Já a defesa, feita pelo advogado Marcelo Scalambrini, do escritório Otto Medeiros
Advocacia, sustentou que as acusações relacionadas à formação de grupo
econômico se baseavam em provas frágeis. Além disso, defendeu que outros
julgamentos do Carf validaram a estrutura atacada e que não existem
lançamentos tributários vinculados a ela.
A relatora do processo, conselheira Mariel Orsi Gameiro, sinalizou que entendeu
comprovada a prática de interposição fraudulenta, mas votou pelo
reconhecimento da decadência da infração com base no artigo 139 do Decreto-
Lei 37/1966. Foi acompanhada pelos demais julgadores.
Durante o julgamento, o procurador da Fazenda Nacional Fabrício Sarmanho de
Albuquerque afirmou que, ainda que as infrações datem da segunda metade dos
anos 2000, a pretensão punitiva estaria em vigor porque o prazo decadencial teria
reiniciado em 2017.
À época, o caso chegou ao Carf por meio de um único processo, mas o colegiado
responsável determinou o desmembramento dele apontando a existência de
vício formal. De acordo com o artigo 173, inciso 2, do Código Tributário
Nacional e com o artigo 752, inciso 2, do Regulamento Aduaneiro, o prazo
decadencial começa a contar a partir da “data em que se tornar definitiva a
decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente
efetuado”.
Em seu voto, Gameiro rebateu as alegações da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) sob o argumento de que os artigos citados tratam de
decadência tributária e por isso não podem ser aplicados à infrações e
penalidades de cunho aduaneiro. Além disso, observou, interposição fraudulenta
e multa substitutiva de perdimento não são espécies tributárias.