Carf derruba cobrança de PIS e Cofins de R$ 1,1 bilhão contra a Petrobras
Por: Mateus Mello
Fonte: Jota Tributario
Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais (Carf) derrubou cobranças de PIS e Cofins contra a Petrobras
referentes à negativa de aproveitamento de créditos por despesas com contratos
de transporte dutoviário de gás natural na modalidade “ship or pay”. De acordo
com documento público da empresa, o valor discutido é de R$ 1,1 bilhão.
Nos contratos de ship or pay a empresa transportadora é remunerada de acordo
com a capacidade de transporte do duto, e não pela quantidade de gás que de
fato é transportada. O fisco defende que só é possível a tomada de crédito sobre
o gás realmente transportado pois só essa parte é consumida durante o processo
produtivo e pode ser considerada insumo. Esse foi o entendimento tomado de
forma unânime pela 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção em agosto de 2024.
O advogado da Petrobras, Frederico de Oliveira Ferreira, argumentou que o
transporte dutoviário de gás natural está regulamentado pela Resolução ANP
15/2014 e que o serviço é contratado por meio de minutas previamente
elaboradas pelo transportador que são submetidas à Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Nesse contexto, a Petrobras não
teria liberdade para negociar o preço dos encargos que compõem a tarifa total.
Também pontuou que o gás ocupa todo o espaço disponível no duto mesmo
quando está em quantidade muito inferior à capacidade máxima da área.
Prevaleceu o entendimento do relator, conselheiro Rosaldo Trevisan, que validou
a tomada de créditos de PIS e Cofins sobre a capacidade contratada
independentemente do quanto foi transportado. O julgador se posicionou dessa
forma por entender que a cobrança foi fundamentada no conceito de insumo
que exige o consumo do bem ou serviço no processo produtivo da empresa. Tal
entendimento foi superado pela tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)
no Tema Repetitivo 779. Na ocasião, o tribunal definiu que o "o conceito de
insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância" para
a atividade econômica da contribuinte.
Trevisan observou, porém, que não está apresentando uma proposta de tese. Ele
disse não acreditar que esse entendimento deva ser aplicado a todas as
discussões sobre créditos por despesas com contratos de ship or pay. Isso
dependerá da fundamentação de cada cobrança.
O processo tramita com o número 16682.720836/2018-70.