Carf analisa nova tese dos contribuintes para afastar tributação de incentivos fiscais de ICMS
Por: Beatriz Olivon
Fonte: Valor Econômico
Pelo menos 29 processos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)
são de contribuintes que tentam afastar a tributação de incentivos fiscais de
ICMS, com base em uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao
permitir a cobrança sobre tais valores, abriu uma exceção, “se cumpridos alguns
requisitos legais”.
A decisão do STJ, do ano de 2023, levaria a União a sofrer impacto bilionário caso
perdesse (Tema 1182). Agora, para tentar derrubar a nova tese dos contribuintes,
a Fazenda aponta descumprimento da legislação e, até mesmo, fraude.
O placar, por enquanto, dá vitória à União. Dos 29 processos mapeados pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), sete foram julgados de forma
favorável à Fazenda e um contrário, segundo o procurador da Fazenda Nacional
James Siqueira. Os outros ainda aguardam julgamento. Mas a Fazenda não
descarta a existência de outros julgados sobre o tema.
Apesar de muitos casos envolverem empresas do agronegócio, a tese não se
limita a elas. Atinge também o segmento do varejo, segundo Siqueira.
Essa tese subsidiária surgiu porque no julgamento de 2023, entre outros pontos,
o STJ determinou que é “impossível” excluir os benefícios fiscais relacionados ao
ICMS, tais como redução de base de cálculo, isenção, a menos que sejam
atendidos os requisitos previstos em lei como o artigo 30 da Lei nº 12.973, de
2014. Esse artigo é a chave da divergência.
O dispositivo diz que as subvenções para investimento, inclusive mediante
isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou
expansão de empreendimentos econômicos não serão computadas na
determinação do lucro real, desde que sejam registradas em reserva de lucros.
Nos casos que estão no Carf, os contribuintes fazem a reserva de lucros e deixam
de tributar. Já os auditores fiscais, fazem suas ressalvas quando entendem que os
registros contábeis caem no “vício da simulação”. Na prática, eles teriam sido
efetuados só para demonstrar o cumprimento da exigência.
Um dos casos que já teve o acórdão publicado foi julgado em agosto de 2025. A
1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção manteve cobrança de IRPJ e CSLL de cerca
de R$ 1 bilhão (nº 10340.721160/2023-93) no voto de qualidade - o desempate
pelo voto duplo do presidente da Turma. Cabe recurso à Câmara Superior, que
terá que dar a última palavra sobre a tese.
O Fisco alegou no caso que “os lançamentos contábeis realizados constituem
uma forma fraudulenta, para simular acréscimos de receitas que, de fato, não
foram auferidas”. Também que a empresa constitui uma reserva de lucros “com
a falsa aparência” de subvenção para investimentos. “Esse procedimento reforça
a fraude contábil porque a reserva em questão não tem origem ou lastro em
subvenções e sim no lucro normal de suas operações”, aponta no processo
administrativo.
A empresa, por sua vez, contestou essa interpretação, indicando que os valores
nunca foram usados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do
empreendimento econômico, aspecto que não teria sido questionado pela
fiscalização.
Regras contábeis permitem acessar o resultado de várias formas”
— Leandro Cabral
Para a maioria dos conselheiros da Turma do Carf, contudo, os valores que
deixaram de ser arrecadados por força das isenções ou reduções do ICMS não se
constituem em receita da contribuinte, já que o ganho seria do consumidor. Além
disso, consideraram que os valores não transitam por contas de resultado, pois
não se constituem de ganhos efetivos da contribuinte. “Nenhuma lógica ou
autorização legal existem para sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL”,
afirmou o relator, conselheiro Luiz Augusto de Souza Gonçalves, em seu voto.
Na autuação a Receita aponta que registros contábeis, se corretamente realizados
e interpretados, explicam a essência de todos os fatos econômicos. Mas o simples
registro contábil não gera ou garante um direito. “Antes do registro é necessário
a realidade, a existência factual do bem ou direito”, aponta.
Para o relator, as teses defendidas pela contribuinte “são absolutamente
temerárias, podendo trazer prejuízos incalculáveis para a arrecadação federal e
aos próprios estados e municípios (via fundos de participação)”.
A fiscalização fez uma força-tarefa em torno desse tema, de acordo com Siqueira.
O procurador vê alguns pontos críticos nos casos, como alegações de que os
contribuintes ganharam a tese no STJ. Sobre a “constituição da reserva de lucro”,
Siqueira explica que os contribuintes tentam se encaixar nos critérios para
exclusão, mesmo que não caiba. “O contribuinte faz um malabarismo contábil
para parecer que está cumprindo a tese do STJ”, afirmou.
Já para os tributaristas, a reserva é legítima. Segundo Leandro Cabral, sócio do
Velloza Advogados, o que tem aparecido no Carf a partir do julgamento do STJ,
em 2023, é a indicação de manutenção em reserva, com o apontamento pelo
Fisco de que os valores não transitaram pelo resultado, mas geraram débito e
crédito na contabilidade.
“Na visão da Receita, para tratar como resultado tem que fazer todo o percurso
na Demonstração do Resultado do Exercício para jogar para a reserva”, afirmou.
Segundo Cabral, as regras contábeis permitem acessar esse resultado de outras
formas. Ele afirma também que como as operações foram realizadas antes da tese
do STJ, o contribuinte não sabia o desenho que seria exigido.
Segundo David Andrade Silva, tributarista, sócio da Andrade Silva Advogados, em
alguns precedentes parece haver um “subjetivismo fiscal” para “driblar” a tese do
STJ. O advogado aponta que, em um dos casos, foi reconhecido que não foi
fraude, mas técnica contábil. “Embora não haja ingresso de recurso, é uma receita,
porque se a empresa recebeu, é tecnicamente correto reconhecer
contabilmente”, diz.
Todos os casos sobre o tema são anteriores à Lei nº 14789, de 2023, que mudou
a forma de tributação de subvenções para investimentos concedidas por entes
públicos.