Carf afasta responsabilidade tributária de contador
Por: Fernanda Valente
Fonte: Jota Tributario
A 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais (Carf) excluiu a responsabilidade tributária do contador de uma empresa
considerando a falta de provas de que ele teria recebido poderes para praticar e
tenha praticado atos para reduzir indevidamente o pagamento de tributos. O
placar foi unânime.
Os conselheiros concordaram com o relator, conselheiro Luiz Eduardo Oliveira
Santos, no sentido de que o contador é um empregado, cuja função é fazer o
registro técnico das operações, conforme documentação e orientações dadas a
ele. “Como empregado assalariado, em regra, ele não se beneficia de eventual
aumento indevido dos lucros da empresa”, afirmou o julgador.
O caso trata de empresa acusada de ter mantido na escrituração obrigações para
pessoas jurídicas “fictas”, ou seja, empresas constituídas com a finalidade de
emitir notas fiscais de forma a aumentar os custos e reduzir o lucro real, bem
como gerar créditos de tributos da sistemática não cumulativa. Tanto o sócio
administrador quanto o contador da companhia foram incluídos no processo.
Ao analisar o processo, porém, o relator afastou a possibilidade de ter havido
mero erro por parte da empresa e deu parcial provimento ao recurso apenas
para reduzir a multa qualificada por dolo para 100%. Com relação ao sócio
administrador, que também pediu sua retirada do polo passivo, a turma decidiu
manter a responsabilidade tributária entendendo que cabia a ele comprovar a
efetividade das operações realizadas, o que não foi feito.
O processo tramitou sob o número 11274.720140/2022-18.