02/06/2025

Cabe penhora de quota de sociedade limitada unipessoal para quitar dívida, diz STJ

Por: Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico
É juridicamente possível a penhora da participação em sociedade limitada
unipessoal (SLU) para quitar dívidas particulares do sócio único.
A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou
provimento ao recurso especial ajuizado por um empresário que é alvo de
cobrança de dívida.
O resultado representa uma unificação da jurisprudência do STJ, já que a 4ª
Turma acaba por aderir à forma como a 3ª Turma, que também julga casos de
Direito Privado, vem decidindo.
Sociedade limitada unipessoal
O caso concreto é de execução de título extrajudicial, na qual houve decisão
que deferiu a penhora integral das cotas do devedor em uma empresa limitada
unipessoal de marketing e eventos.
O Tribunal de Justiça de São Paulo avaliou como possível a penhora porque o
objetivo não é que os exequentes assumam as quotas sociais da SLU, mas que
ofereceram à desapropriação judicial.
Ao STJ, o dono da empresa defendeu a impossibilidade jurídica da penhora de
quotas sociais por se tratar de modalidade empresarial incompatível com a
divisibilidade de capital.
A pessoa jurídica em questão é uma antiga empresa individual de
responsabilidade limitada (Eireli), que foi convertida em sociedade limitada
unipessoal pela Lei do Ambiente de Negócios (Lei 14.195/2021).
Penhora das quotas sociais
Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a
jurisprudência do STJ é pacífica em admitir a penhora de quotas sociais, mesmo
que existam restrições contratuais, pois não há óbice legal para tanto.
Assim, deve ser possível a penhora das quotas da sociedade limitada unipessoal,
seja integral ou parcial, independentemente de o capital social estar dividido
formalmente em quotas.
“Essa medida constritiva permite a satisfação dos credores particulares do sócio
único, respeitando a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, mas
reconhecendo que tais quotas integram o patrimônio pessoal do devedor e,
portanto, constituem garantia de suas obrigações”, destacou.
O que acontece com a empresa
A partir da penhora, segundo o ministro, surgem duas possibilidades. Uma delas
é a liquidação parcial da sociedade, com a correspondente redução do capital
social, mantendo seu funcionamento sob gestão do sócio original.
A outra é a penhora sobre todas as quotas sociais, com a consequente alienação
da sociedade em sua integralidade. Embora seja uma solução mais grave,
harmoniza-se com o princípio da preservação da empresa, ao manter a unidade
produtiva.
“É importante enfatizar que a penhora deve ser realizada de modo que não
imponha ao sócio um vínculo involuntário com terceiros, respeitando o
princípio da affectio societatis”, ressaltou o ministro Antonio Carlos Ferreira.
REsp 2.186.044